Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003612-91.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lbj Educaçãos/c Ltda - José dos Anjos Almeida - Vistos 1.
Trata-se de pedido de penhora do percentual de 30% do salário da parte executada. 2. Sobre essa questão, os novos entendimentos jurisprudenciais a propósito das regras de impenhorabilidade (CPC, 833, IV e X) e das medidas atípicas visando à satisfação de obrigação de pagar (CPC, 139, IV) vêm se conformando da seguinte maneira:a) a reserva de numerário inferior a 40 salários-mínimos mantida pelo devedor em conta bancária de qualquer natureza, bem como em espécie, é impenhorável nos termos do inciso X do art. 833 do CPC;b) caso não encontrados outros meios, e observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, o juiz pode adotar medidas atípicas voltadas à coerção do devedor em adimplir obrigação de pagar dinheiro, tais como suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte (CPC, 139, IV); ec) as verbas de natureza salarial do inciso IV do art. 833 do CPC podem ser objeto de constrição quando não encontrados outros meios de satisfação do crédito, ainda que este não tenha natureza alimentar e ainda que a verba salarial seja inferior a 50 salários-mínimos. Diante desse cenário, este Juízo compreende que, dentre as três medidas: penhora de reserva de numerário; constrição do salário; e suspensão de liberdades individuais -, a expropriação da reserva é que melhor se adequa à regra do art. 805 do CPC, no sentido de que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor, visto que não é proporcional nem razoável livrar da constrição a reserva de numerário do devedor, sob argumento de se tratar da constituição do patrimônio mínimo, e, como consequência, impor a ele medidas coercitivas limitadoras da liberdade de ir vir. Na mesma linha, em tendo a verba também natureza salarial, a constrição de um percentual dela pode se relevar proporcional e razoável frente à gravidade das medidas atípicas coercitivas que podem ser impostas, ante o condão de atingirem direitos individuais do devedor de semelhante envergadura. 3. Pois bem. No caso em comento, pelos documentos de pp. 96 e fls. 309 conclui-se que a constrição da verba salarial é a única alternativa à satisfação do débito. Contudo, a penhora requerida, retira da parte executada o mínimo existencial. A devedora recebe remuneração em valor próximo a R$ 6.329,13 (p. 392/394). Com esse cenário, desde logo se constata que o valor não garante o mínimo necessário para satisfazer as necessidades básicas da devedora, conforme apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE como necessário. Nesse sentido é o julgado da colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 2247856-73.2022.8.26.0000, da relatoria do eminente Desembargador Rômolo Russo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora do salário da executada. Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como "absolutamente impenhoráveis". Supressão do vocábulo "absolutamente" no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos. Técnica da mitigação-relativização-flexibilização. Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto. Cautela. Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805). Mínimo existencial. Rol explicativo de precedentes do C. STJ. Tabelas e grupos de julgados. Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse. Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor. Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização. Mecânica do cálculo. Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso. Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos. Impenhorabilidade categórica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247856-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) 4. Do exposto, em tutela do patrimônio mínimo existencial da devedora, INDEFIRO o pedido de bloqueio de 30% da renda mensal dela, em razão do seu caráter impenhorável, decorrente do disposto no art. 833, IV, do CPC. 5. No mais, intime-se o credor para se manifestar a título de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas de estilo. 6. Int. - ADV: NELI RIBEIRO DE SOUZA NUNES (OAB 438464/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP)