Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002646-33.2024.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Solange Zanatelli Rodrigues e Cia Ltda - - Ardilei Alves Rodrigues - - Solange Zanatelli Rodrigues -
Vistos. Fls. 232/235:
Trata-se de pedido formulado pela devedora Solange Zanatelli Rodrigues e Cia LTDA pleiteando desbloqueio da quantia de R$ 9.946,12, sob o argumento de que o montante é essencial à manutenção das atividades do comércio, bem como que foram atingidos recursos de natureza pessoal e alimentar da esposa do sócio administrador, sendo, portanto, impenhorável, vez que utilizado para sua sobrevivência e manutenção empresarial. Juntou documentos. O exequente manifestou-se às fls. 250/269, arguindo a intempestividade da impugnação apresentada. No mérito, pugnou pela possibilidade da penhora sobre os valores. Suscitou a manutenção da penhora ante a não impenhorabilidade do valor bloqueado, tendo em vista que não houve comprovação acerca da sua imprescindibilidade para subsistência da parte demandada. Formulou pedido para que ao menos 30% do valor constrito seja mantido. Decido. De início, anoto que a impugnação à penhora manejada às fls. 232/235 é intempestiva. Isto porque, conforme dispõe o art. 854, §3º, do CPC, o prazo para impugnação é de 5 (cinco) dias, de modo que, tendo em vista que o prazo fora iniciado em 29/09/2025 (fls. 229), o lapso final para defesa se esgotou em 09/10/2025, ao passo que a manifestação somente fora protocolada em data de 14/10/2025, cinco dias após o prazo legal. Todavia, em que pese a reconhecida intempestividade, deverá permanecer nos autos, considerando a faculdade da juntada de documentos, o que se deu às fls. 236/246. Por outro lado, a questão atinente à impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser suscitada e conhecida a qualquer momento. Com efeito, de acordo com os extratos de fls. 174/221, houve o bloqueio do montante total de R$ 13.576,10, sendo R$ 9.946,12 referente à conta operacional/empresarial da executada pessoa jurídica Solange Zanatelli Rodrigues e Cia LTDA e R$ 3.629,98 pertencente ao executado Ardilei Alves Rodrigues. No mérito, quanto à impenhorabilidade, razão não assiste à executada Solange Zanatelli Rodrigues e Cia LTDA. Com efeito, a hipótese prevista no artigo 833, X, do CPC, visa garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário da dignidade humana, razão pela qual tem sua aplicação limitada ao devedor pessoa física. Ademais, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis e a exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens. No caso em tela, não há provas de que a quantia penhorada estaria efetivamente vinculada ao fluxo de caixa ou ao pagamento de seus funcionários, tampouco que o bloqueio judicial impediria o exercício de sua atividade empresarial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Alegação de que se trata de verba impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos - Descabimento - Penhora de valores existentes em conta corrente de pessoa jurídica - Impenhorabilidade do artigo 833, inciso X do CPC que não alcança a pessoa jurídica - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Penhora de valores existentes em conta corrente de pessoas físicas - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2307005-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. Alegações genéricas sobre a suposta impenhorabilidade de valores. Apreciando as provas documentais, produzidas pela parte agravante. Não demonstração insofismável de que a quantia penhorada estaria efetivamente vinculada ao seu fluxo de caixa, tributos ou ao pagamento de seus funcionários, tampouco no sentido de que tal bloqueio judicial impediria o exercício de sua atividade empresarial. Precedentes deste E. TJSP. Bloqueio judicial de ativos que não se confunde com a penhora de faturamento, que possui disciplina própria (art. 866 e §§, CPC). Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100603-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Ademais, por oportuno, ressalto que não prospera tese no sentido de que indevida constrição recaída sobre a executada Solange Zanatelli Rodrigues (pessoa física e esposa do sócio), eis que seria pessoa estranha à presente lide, tendo em vista que, conforme se observa às fls. 76, figurou, junto de seu cônjuge Adirlei Alves Rodrigues, como avalista do título. Assim, no tocante à impenhorabilidade do valor de R$ 3.629,98 constrito e pertencente ao executado Ardilei Alves Rodrigues, falta à executada a legitimidade para a respectiva impugnação. Desta forma, REJEITO a impugnação de fls. 232/235 e mantenho a penhora efetuada às fls. 174/221. Não havendo recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, mediante apresentação do formulário respectivo. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: JOEDER MARQUES TRINDADE (OAB 345019/SP), JOEDER MARQUES TRINDADE (OAB 345019/SP), JOEDER MARQUES TRINDADE (OAB 345019/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)