Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1035356-69.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Supermercado Angelica Ltda e outros - 1.- Fls. 370/371: Observo ter havido falecimento da devedora Farize Habka, o que deveria - a princípio - ter provocado a determinação de suspensão do andamento processual, nos termos do que preceituam os artigos 687 e seguintes do CPC. Deve ser relembrado ainda que, conforme conhecida lição da doutrina, há determinadas entidades ou grupos, com várias características próprias das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ter personalidade; embora possam ter representação processual, podendo agir no processo, ativa ou passivamente. Nos termos do que preceitua o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, o legislador atribuiu personificação processual a certas entidades que não possuem personalidade jurídica, como é a figura do espólio. Sobre o espólio, transcrevo a lição da doutrina: Espólio é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. É o inventariante quem representa processualmente o espólio (art. 12, V, CPC). Surge, pois com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um administrador provisório (art. 985, CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 986 CPC). No entanto, o espólio não é pessoa jurídica, não tem qualquer personalidade. Disso se dessume que o espólio é figura que se extingue com a partilha de bens entre os herdeiros. No caso desses autos, se estivesse em curso o inventário dos bens deixados pela falecida, poderia ser citada apenas o inventariante, na qualidade de representante do espólio. Todavia, se houve partilha de bens, devem ser citados todos os herdeiros. Deve, portanto, o exequente diligenciar para verificação da abertura do inventário dos bens deixados por Espólio Farize Habka, sendo o juízo competente o do foro de domicílio do autor da herança, nos termos do que preceitua o artigo 48 do CPC. Nesse foro poderá requerer uma certidão negativa do Distribuidor para localização do processo. Se terminado o inventário, na própria partilha devem constar os nomes, qualificações e endereços dos herdeiros, que deverão ser pessoalmente citados para, querendo, integrar o polo passivo desta ação. Com os nomes e números do CPF/MF (cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda) é possível fazer pesquisas de endereços para citação, pelos sistemas eletrônicos BACENJUD e INFOJUD. Nesse contexto, assino à exequente o prazo de 20 dias para que apresente o pedido de citação dos herdeiros de Espólio Farize Habka. O requerimento de citação do inventariante exige apresentação de certidão de objeto e pé do inventário; atualizada; da qual conste o nome do atual inventariante, bem como a atual fase do processo. 2.- Fls. 381/383: Ciência ao exequente, para manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, onde ficarão aguardando provocação útil. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)