Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1114487-20.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Garagem Automática Hase - Maria Graça da Silva Paulo e outro -
Vistos. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as questões controvertidas foram definitivamente analisadas e decididas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2135359-14.2025.8.26.0000, cuja decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada (fls. 238), possui efeito vinculante sobre este juízo. A controvérsia foi solucionada em segunda instância, com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, o que impõe a extinção do presente feito executivo. O v. Acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado (fls. 227-236) reformou a decisão de fls. 132-133, acolhendo os principais argumentos da executada e traçando o caminho para o desfecho desta demanda. Em primeiro lugar, o Tribunal reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução em face de MANUEL FERREIRA, uma vez que seu falecimento ocorreu em 16 de março de 2021 (fl. 108), ou seja, mais de três anos antes do ajuizamento da ação em 18 de julho de 2024. Como corretamente apontado no acórdão, uma pessoa falecida não possui capacidade processual para ser parte em um processo judicial, tornando nula a pretensão executiva direcionada a ele desde o seu início. O ponto central da decisão superior, contudo, reside na ausência de um título executivo extrajudicial válido que amparasse a integralidade da cobrança. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que o crédito referente a contribuições condominiais constitui título executivo, desde que previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral, e documentalmente comprovado. O Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que os documentos apresentados pelo condomínio exequente, notadamente a convenção (fls. 19-41) e a ata de assembleia (fls. 42-44), não foram suficientes para demonstrar de forma clara e inequívoca o valor das taxas condominiais exigidas, o que retira do crédito os atributos de certeza e liquidez indispensáveis a qualquer processo de execução, conforme exige o artigo 783 do mesmo diploma legal. Diante dessa grave falha na instrução do processo, o v. Acórdão foi categórico ao afirmar que, a rigor, a consequência seria a extinção da execução por ausência de pressuposto processual. No entanto, em observância ao comportamento processual da executada, que confessou parte da dívida e efetuou um depósito judicial, o Tribunal limitou o escopo da cobrança.. A execução, portanto, não poderia prosseguir para além dos valores que foram expressamente reconhecidos pela devedora. Nesse contexto, a decisão superior estabeleceu que a confissão parcial não tem o poder de validar um título executivo que nasceu defeituoso. A sua principal consequência foi delimitar o objeto da obrigação, restringindo-o aos meses de maio e junho de 2023 e maio de 2024, tal como confessado e calculado pela executada em sua petição de fls. 100-105. Consequentemente, a inclusão de quaisquer outras cotas, como a de fevereiro de 2025 ou outras que se venceram no curso do processo, foi considerada indevida, pois não estavam amparadas por um título com força executiva. Uma vez delimitado o objeto da execução ao montante confessado, a análise subsequente do Tribunal de Justiça se concentrou em verificar se o valor depositado pela executada era suficiente para quitar a obrigação. A executada depositou em juízo a quantia de R$ 2.009,24 (fls. 107, 130), calculada com base nas cotas condominiais de maio/2023, junho/2023 e maio/2024, acrescidas de juros, multa e correção monetária, além das despesas processuais que considerou devidas. O acórdão, ao analisar as planilhas e os argumentos de ambas as partes, concluiu que o valor depositado era, de fato, suficiente para a quitação integral das contribuições reconhecidas como exigíveis. O Tribunal também reconheceu o excesso de execução no que tange às custas. A executada havia impugnado a cobrança de valores referentes a guias de outros processos (fls. 81/82 e 91/92), e o acórdão acolheu implicitamente essa tese ao limitar o ressarcimento apenas às despesas processuais efetivamente comprovadas e relacionadas a este feito, as quais já estavam incluídas no cálculo e no depósito realizado pela devedora. Foi expressamente afastada a cobrança de despesas extrajudiciais, como a obtenção de certidão de matrícula, por não estarem abrangidas pela confissão. Dessa forma, tendo a executada depositado um valor suficiente para cobrir o principal, os encargos e as despesas processuais devidas relativas à obrigação confessada, a conclusão lógica e jurídica, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça, é a de que a obrigação foi integralmente satisfeita. Impõe-se, assim, a extinção do processo de execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". A questão dos ônus da sucumbência também foi decidida de forma definitiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Em aplicação do princípio da causalidade, o v. Acórdão condenou o exequente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA HASE, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada.
Ante o exposto, e em estrito cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2135359-14.2025.8.26.0000 (fls. 227-236), cujo trânsito em julgado se operou em 08 de abril de 2026 (fls. 238), JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em consequência: Autorizo o levantamento, pelo exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA HASE, da quantia depositada em juízo pela executada às fls. 107, no valor de R$ 2.009,24, com os acréscimos legais decorrentes do depósito judicial, desde que juntado formulário. A execução dos honorários fixados em segundo grau deve acontecer em incidente de cumprimento de sentença. Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELOISA REGINA TOZZO (OAB 193228/SP), SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA (OAB 264051/SP), CLEDER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 322346/SP)