Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Alves e Rocha Ltda
Requerido: Ticket Soluções Hdfgt S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra
Intimação - ADV: Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB 147513/SP), ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS (OAB 22851/GO), CAROLINA RIGO PALMEIRO (OAB 60961/RS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Michel Zavagna Gralha (OAB 55377/RS) Processo 0027218-28.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alves e Rocha Ltda - Reqdo: Ticket Soluções Hdfgt S/A, Goodcard Licenciamentos Qbua Ltda. - SENTENÇA Processo Digital nº: 0027218-28.2022.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Obrigações
Vistos. ALVES E ROCHA LTDA ajuizou ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de restituição de valores e tutela de urgência em face de TICKET SOLUÇÕESD HDFGT S.A. e de GOODCARD LICENCIAMENTO QBUA LTDA. Alegou ter firmado parceria comercial com a finalidade de controlar o abastecimento de veículos, celebrado por meio de um termo de adesão, no qual o reembolso seria automático, devendo ser descontadas as taxas acordadas. Ocorre, no entanto, que os valores praticados divergiam daqueles contratados, com aumentos consideráveis nas taxas e exigência de fechamento semanal das vendas, sem o reembolso automático. Diante de tal fato, a requerente notificou as requeridas extrajudicialmente, quedando-se inertes, por sua vez. Requereu a concessão da tutela de urgência para a determinação de: retorno das taxas e tarifas ao valor acordado; a adequação do prazo de reembolso para 35 dias; a suspensão de imediato qualquer desconto a título de DOC; e a apresentação de toda a documentação das operações da empresa requerente. Igualmente, a declaração de inadimplemento contratual; a respectiva condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 40.695,50 (quarenta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), bem como a apresentação das operações efetuadas pela requerente. Foram acostados os documentos às fls.13/1011. Foi proferida a r.decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. (fls. 1013/1015) Citada, GOODCARD LICENCIAMENTO QBUA LTDA apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por carecer de interesse processual. No mérito, por sua vez, aduziu ausência de conteúdo probante para a constituição do direito, bem como indicou ausência de relação, vez que mera intermediadora entre o emissor e emitente do cartão. Assim, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, ainda, a improcedência da demanda. Documentos às fls.1092/1126. A tutela de urgência foi deferida (fls. 1013/1015). Intimadas as partes para a realização de audiência de conciliação, esta ocorreu no dia 23 d junho de 2021, restando infrutífera (fls.1203/1204). Citada, TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou incompetência do foro; prescrição dos valores cobrados entre os anos de 2014 e 2016; e inépcia da inicial. No mérito, por sua vez, aduziu que se trata de uma relação comercial, em que o autor possuía pleno acesso à informação sobre as taxas, bem como aos documentos, todos fornecidos juntos ao portal cliente, além da possibilidade de descredenciamento, vez que prevista a rescisão contratual, ainda que imotivada, portanto, não havendo espaço para o autor apontar desconhecimento acerca das operações. Ademais, afirmou haver cumprido com suas obrigações, entre as quais, o reembolso dentro do prazo determinado. Por fim, requereu a remessa ao Juízo competente; a manutenção das taxas de Mercado Público no patamar de 5% (cinco por cento); e a revogação da liminar deferida. Documentos às fls.1237/1315. Houve réplica (fls.1.318/1.341 e fls.1.361/1.375). Foi proferida a r. decisão que acolheu o incidente de exceção de incompetência, baseado em cláusula contratual de eleição de foro (fls.1394/1400). A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls.1404/1405), cujo provimento foi negado (fls.1424/1429). Houve a redistribuição dos autos, mas as partes não se manifestaram (fl.1459). Proferiu-se despacho saneador, excluindo a ré GOODCARD do processo e rejeitando-se as preliminares arguida pela re TICKET. Determinou-se a produção de prova pericial (fls. 1460/1463), o que foi feito (fls. 2041/2099 e 2149/2168). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 2178/2188). É o relatório. Fundamento e decido. Ao que se infere dos autos, as partes firmaram parceria comercial com a finalidade de controlar o abastecimento de veículos, celebrado por meio de um termo de adesão, no qual o reembolso seria automático, devendo haver descontos de taxas acordadas. Segundo a inicial, os valores praticados pela ré divergiam daqueles contratados, com aumentos consideráveis nas taxas e exigência de fechamento semanal das vendas, sem o reembolso automático. A requerida impugna essa pretensão, aduzindo não poder se responsabilizar pelos fatos e e que não praticou nenhum ilícito contratual. A questão em debate foi solucionada pela perícia produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, constatou o nobre expert a existência de diferenças entre aquilo que foi pactuado pelas partes e aquilo que foi efetivamente pago. Constatou também que a requerida sequer apresentou todos os documentos solicitados, corroborando a narrativa da inicial no sentido de que não presta as necessárias informações ao longo do contrato. Como se sabe, o artigo 422 do Código Civil impõe o dever de boa fé aos contratantes, o que implica, segundo a melhor doutrina, o dever de informação: A doutrina mostra que as partes têm que cumprir a obrigação principal pactuada, mas têm, ao mesmo tempo, de observar outras condutas que são os deveres anexos ou acessórios à obrigação principal fundados na boa fé contratual. Os principais deveres anexos são: de lealdade (essência da boa fé objetiva), de informação, de cooperação (quem não coopera com a outra parte infringe fundamentalmente a boa-fé- cf. Betti: boa fé é cooperação), de segurança, dever de segredo, de custódia (das coisas negociadas) (LOPEZ, Teresa Ancona. Princípios contratuais. In: FERNANDES, Wanderley. Fundamentos e princípios dos contratos empresariais, São Paulo, Saraiva/GV Law, 2012, p. 75). Ora, como se viu, o autor foi destituído das necessárias informações por ocasião da execução do contrato, deixando de receber aquilo que era devido, conforme as taxas estipuladas. Tal quantum, conforme perícia, alcança R$ 40.692,50, na data histórica (fls. 2055). Note-se que a responsabilidade da ré já foi apreciada e declarada em sede de despacho saneador, não tendo sido reformada por nenhum ato decisório. Imperioso, pois, tonar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré a pagar a diferença apurada.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) tornar definitiva a tutela de urgência; b) condena a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 40.692,50, corrigido monetariamente desde a data a data histórica apurada em perícia e incidindo juros da mora legais de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o quantum indenizatório. P.I.C. São Paulo, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA