Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017735-55.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embora a exequente tenha comprovado a existência de controle de acesso ao condomínio, por meio de imagens extraídas de aplicativo de mapas on-line (fls. 398), verifica-se que o mandado de citação da empresa requerida foi encaminhado ao endereço residencial de seu representante legal, Sr. Hussein Dargham Neto, e não foi por ele recebido, mas por terceira pessoa (fls. 384). Ademais, a diligência não foi realizada no estabelecimento da empresa, tampouco houve recebimento pessoal pelo representante legal. Sendo a citação ato formal, a sua realização sem observância da pessoalidade exigida impede o reconhecimento de sua validade. Como se sabe, a citação válida é a pedra angular do due process of law (devido processo legal) e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República. O primado da citação válida é tão relevante, que eventual nódoa pode ser alcançada até pela querela nullitatis (ação declaratória de nulidade). "A 'querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo se utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada." [STJ: REsp 1625033/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, v.u., j. em 23/05/2017 (www.stj.jus.br)]. Nesse contexto, para afastar o risco de nulidade que se vislumbra, determino a citação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal, no mesmo endereço do AR de fls. 384, por mandado, cabendo à Exequente recolher a condução do Oficial de Justiça em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Santos, 04 de maio de 2026. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)