Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008908-20.2018.8.26.0577/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
ATO ORDINATÓRIO
Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, recolhendo no prazo de 15 dias as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado, por meio da funcionalidade disponibilizada pelo sistema EPROC "Ato - Pesquisa".
Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio.
Local:14/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008908-20.2018.8.26.0577/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
EXECUTADO: GLAYSON DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB SP297767)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência às partes acerca da migração dos presentes autos para o sistema eproc. Ciência, ainda, de que o sistema eproc utiliza-se da base de dados da Receita Federal, podendo ocorrer atualização ou modificação do nome das partes de acordo com as informações constantes naquele órgão. Eventuais erros deverão ser informados pela parte interessada, a fim de evitar nulidades.
No mais, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que necessário ao prosseguimento do feito, observando todo o processado, no prazo de 05 dias.
Caso haja informação de que falecida a parte requerida/executada, deverá a parte autora/exequente promover o necessário para regularização do polo passivo.
Para garantir a celeridade, a automação dos atos e o correto andamento no sistema eproc, cabe exclusivamente ao advogado classificar adequadamente as petições e documentos, bem como cadastrar corretamente a procuração e o patrono, nos termos do InfoEproc nº 55.
Peticionamentos em categoria incorreta, documentos com nomenclatura inadequada ou ausência de cadastramento do patrono comprometem a automação do sistema, o direcionamento aos localizadores e a prática de atos ordinatórios automáticos, não podendo tal ônus ser atribuído à unidade judicial.
Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
Local: São José dos Campos07/07/2026, 00:00
Expedida/certificada06/07/2026, 09:05
Expedida/Certificada06/07/2026, 08:56
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Intimação
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10089082020188260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP)06/07/2026, 00:00
Publicação29/06/2026, 00:11
Documento (Outros documentos)29/06/2026, 00:11
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa -
Vistos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, é desnecessária a diligência por oficial de justiça. Por esse motivo, determino que seja formalizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0002688-18.2021.8.26.0577 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, para garantia da presente execução, cujo débito atualizado atinge o valor de R$ 509.926,55, em 22/06/2026, solicitando que seja providenciada a transferência de eventuais créditos, presentes e futuros, em nome do executado GG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, para a agência 5971-4 do Banco do Brasil S.A., em conta vinculada aos presentes autos. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Quanto ao pedido de penhora em nome do cônjuge, para que a penhora recaia sobre valor depositado em conta bancária do cônjuge da parte executada, sob o fundamento de que o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens autoriza a constrição pretendida. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de penhora de valores pertencentes ao cônjuge do executado sem que este integre o polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se ao casal apenas os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as exceções previstas no artigo 1.659 do mesmo diploma. Dessa forma, apenas os bens comuns podem ser objeto de execução por dívida contraída por um dos cônjuges. O artigo 1.666 do Código Civil dispõe que as dívidas contraídas por um dos cônjuges não obrigam o outro, salvo nos casos previstos neste Código. No mesmo sentido, o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil prevê que a execução pode recair sobre bens do cônjuge quando a obrigação tiver sido contraída em benefício da família. Contudo, para que a penhora incida sobre valores em conta bancária do cônjuge do executado, é imprescindível que se demonstre a comunicação desses valores, ou seja, que possuem origem em bens comuns do casal. O simples fato de o casamento ter sido celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza automaticamente a constrição de valores de titularidade exclusiva do cônjuge. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES - Pretensão de bloqueio de ativos financeiros em nome da esposa do executado - Inadmissibilidade - Cônjuge que não figura como parte no processo executivo - Casamento realizado no regime da comunhão geral de bens - Presunção de que os valores constantes em conta bancária exclusiva de um dos cônjuges sejam de proventos de seu trabalho, a excluir da comunhão (art. 1.668, V e art. 1.659, VI, do CC) - Indeferimento mantido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176989-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora de ativos financeiros depositados em contas bancárias de titularidade da esposa do executado. Impossibilidade, ainda que eles sejam casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Cônjuge que não é parte no processo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194035-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). Execução. Penhora de numerário mantido em conta bancário do cônjuge do devedor, que não é parte no processo. Descabimento. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0114647-91.2012.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2012; Data de Registro: 27/07/2012). Além disso, a interpretação dos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), reforça a necessidade de inclusão do cônjuge no polo passivo sempre que houver tentativa de atingir bens de sua titularidade exclusiva. Ademais, a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Embora intimado da penhora, não é obrigatória a intervenção do cônjuge do executado como litisconsorte necessário na execução. Tal enunciado reafirma que a simples intimação não é suficiente para obrigar o cônjuge a integrar o processo, sendo necessária sua inclusão formal caso se pretenda atingir seus bens. No caso concreto, não há nos autos prova de que os valores depositados na conta bancária do cônjuge do executado sejam provenientes de bens comuns do casal. Assim, sem a devida demonstração da comunicação patrimonial e sem a inclusão do cônjuge no polo passivo, a penhora requerida mostra-se indevida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os valores depositados em conta bancária, bem como pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD em nome do cônjuge do executado. Caso o exequente entenda que há comprovação de que os valores possuem origem em bens comuns do casal, poderá requerer a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, instruindo o pedido com documentos aptos a demonstrar tal circunstância. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP)
Remessa (outros motivos)26/06/2026, 09:05
deferimento26/06/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)23/06/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)17/06/2026, 02:03
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Intimação
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa - Fica o interessado intimado de que foi emitida Certidão de Honorários pelo sistema da Defensoria Pública e, com a disponibilização do documento nos autos, o(a) advogado(a) deve imprimi-la em PDF e protocolizá-la junto ao sistema de certidões da OAB/SP. - ADV: STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP)17/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)16/06/2026, 12:10
Ato ordinatório16/06/2026, 11:10
Documento (Outros documentos)16/06/2026, 11:07
Publicação20/05/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)20/05/2026, 13:20
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Intimação
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa -
Vistos. Diante do que regula o artigo 1º inciso I do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e de acordo com o convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil e, em atenção ao pedido de fls.663, arbitro os honorários advocatícios da Dra. STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA, OAB/SP 500.991, nomeado(a) às fls. 454/455, pela atuação parcial. Expeça-se a competente certidão. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP)20/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)19/05/2026, 16:43
Mero expediente19/05/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)18/05/2026, 13:47
Publicação14/05/2026, 06:16
Documento (Outros documentos)14/05/2026, 06:16
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Intimação
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa -
Vistos. Fls. 657: antes de apreciar o pedido esclareça a curadora se permanecerá atuando nos autos, ou caso seja renúncia comprovar que a mesma foi aceita pela defensoria. Intime-se. - ADV: STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP)14/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)13/05/2026, 18:26
Mero expediente13/05/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)13/05/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP)13/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)12/05/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)12/05/2026, 13:35
Reativação12/05/2026, 13:34
Provisório11/02/2026, 12:32
Expedição de documento (Certidão)11/02/2026, 12:32
Publicação13/01/2026, 17:05
Documento (Outros documentos)13/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa -
Vistos. Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V). Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Decorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º).Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. ún.).Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (CPC, art. 923). No caso concreto,
trata-se de suspensão do processo de execução fundado na hipótese de ausência de bens penhoráveis (art.921, III do CPC). Assim sendo, observando-se os termos acima, determino aSUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Rematam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP)12/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)09/01/2026, 11:18
Outras Decisões09/01/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)07/01/2026, 14:51
Ato ordinatório27/12/2025, 04:14
Documento (Outros documentos)05/12/2025, 01:26
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa - Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). - ADV: FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP)05/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)04/12/2025, 09:18
Ato ordinatório04/12/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)04/12/2025, 08:45
Publicação12/11/2025, 01:29
Documento (Outros documentos)12/11/2025, 01:29
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa -
Vistos. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Fl. 635 - Assim sendo, traga o exequente planilha atualizada do débito. Com a juntada da planilha aos autos, DEFIRO o pedido e determinoa inclusãodo(s) nome(s) do(s) executado(s) no cadastro da SERASA. Saliento que em relação à SERASA, deverá a serventia providenciara inclusãopelo sistema SERASAJUD, nos termos do comunicado CG nº 2632/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da transmissão eletrônica dos dados e recomenda a não protocolização de ofícios, despacho-ofício, decisão-ofício ou sentença-ofício impressos diretamente da pasta digital ou consulta do processo, pois a SERASA está autorizada a não proceder ao protocolo dos ofícios encaminhados diretamente pelas partes. Int. - ADV: STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP)12/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)11/11/2025, 05:06
Mero expediente11/11/2025, 04:20
Conclusão (para despacho)07/11/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)22/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa - Incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas relativas aos atos que requerer, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, diante do pedido realizado, providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento e/ou complementação das custas devidas, observando: 1 - Guia FEDTJ - código 434-1 (link do formulário no rodapé); 2 - 1 (uma) UFESP para pesquisa, por parte e por sistema; 3 - 2 (duas) UFESPs para pesquisa ECF (declaração de imposto de renda pessoa jurídica (por ano), junto ao INFOJUD. 4 - 3 (três) UFESPs para pedido de penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias). 5 - Tratando-se de pedido de penhora de valores, deverá, ainda, a parte exequente providenciar a juntada da planilha atualizada do débito, abatendo eventuais valores levantados. 6 - Indicar expressamente o sistema a ser pesquisado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP)22/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)21/10/2025, 16:53
Ato ordinatório21/10/2025, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)01/10/2025, 15:30
Documento (Mandado)01/10/2025, 15:29
Expedição de documento (Mandado)27/06/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)16/06/2025, 10:16
Publicação16/06/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)16/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gg Transportes Rodoviários Ltda Me - - Glayson de Oliveira Costa -
Vistos. Fls. 596/612: verifico que já houve determinação para cumprimento do quanto decidido no V. Acórdão proferido no recurso interposto (fl. 588). Assim sendo, aguarde-se o cumprimento. Intime-se. - ADV: STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP)16/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 08:06
Mero expediente13/06/2025, 07:39
Conclusão (para despacho)11/06/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)11/06/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)30/05/2025, 09:14
Publicação30/05/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)30/05/2025, 09:14
Publicação30/05/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)30/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB 297767/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Stefany Caroline Asencio da Silva (OAB 500991/SP) Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: Gg Transportes Rodoviários Ltda Me, Glayson de Oliveira Costa -
Vistos. 1 - Fls. 579/580 -
Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissões na decisão. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. Não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. 2 - Fl. 587 - Cumpra-se o v. Acórdão, expedindo-se mandado de constatação no imóvel em questão para que o Oficial de Justiça verifique quem reside no local, a que título e lhe seja entregue cópia de eventual contrato de locação. Int.29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)28/05/2025, 09:23
Outras Decisões28/05/2025, 05:56
Remessa (outros motivos)28/05/2025, 02:58
Conclusão (para decisão)26/05/2025, 14:04
Publicação20/05/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)20/05/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB 297767/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Stefany Caroline Asencio da Silva (OAB 500991/SP) Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: Gg Transportes Rodoviários Ltda Me, Glayson de Oliveira Costa -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Glayson de Oliveira Costa e Márcia Alexandre Costa, no âmbito da ação de execução por quantia certa movida por Banco Bradesco S.A. contra GG Transportes Rodoviários Ltda ME e outros. Os executados alegam que o imóvel penhorado é bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90 (fls. 508/511). O exequente, Banco Bradesco S.A., apresentou manifestação contrária, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos executados para a concessão da gratuidade da justiça e a insuficiência de provas quanto à impenhorabilidade do imóvel (fls. 534/537). Decido. A gratuidade da justiça é um direito assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os executados apresentaram documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 522/566) que evidenciem sua incapacidade de arcar com as custas processuais.Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não restou comprovada a insuficiência de recursos dos executados. A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhoras decorrentes de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, salvo exceções previstas na própria lei. No presente caso, os executados alegam que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade e que nele residem desde 2018. Anexaram comprovantes de residência e a escritura do imóvel para corroborar suas alegações. O exequente, por sua vez, argumenta que os documentos apresentados são insuficientes e que o imóvel poderia estar alugado, mantendo-se as correspondências em nome dos executados. Contudo, os documentos apresentados pelos executados, tais como contas de consumo e a escritura do imóvel, são suficientes para comprovar que o imóvel é utilizado como residência familiar. A impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida sempre que comprovado que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, julgo procedente a impugnação à penhora apresentada por Glayson de Oliveira Costa e Márcia Alexandre Costa para: a) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 205.988 do 1º CRI de São José dos Campos/SP, situado na Rua Andorra, nº 331, apartamento duplex nº 405, bloco 3, Loteamento Jardim América, São José dos Campos/SP; b) Determinar a liberação da penhora sobre o referido imóvel; c) Deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, colocando-se tarja. Intimem-se. Int.
Publicação16/05/2025, 08:18
Documento (Outros documentos)16/05/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB 297767/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Stefany Caroline Asencio da Silva (OAB 500991/SP) Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: Gg Transportes Rodoviários Ltda Me, Glayson de Oliveira Costa -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Glayson de Oliveira Costa e Márcia Alexandre Costa, no âmbito da ação de execução por quantia certa movida por Banco Bradesco S.A. contra GG Transportes Rodoviários Ltda ME e outros. Os executados alegam que o imóvel penhorado é bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90 (fls. 508/511). O exequente, Banco Bradesco S.A., apresentou manifestação contrária, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos executados para a concessão da gratuidade da justiça e a insuficiência de provas quanto à impenhorabilidade do imóvel (fls. 534/537). Decido. A gratuidade da justiça é um direito assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os executados apresentaram documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 522/566) que evidenciem sua incapacidade de arcar com as custas processuais.Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não restou comprovada a insuficiência de recursos dos executados. A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhoras decorrentes de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, salvo exceções previstas na própria lei. No presente caso, os executados alegam que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade e que nele residem desde 2018. Anexaram comprovantes de residência e a escritura do imóvel para corroborar suas alegações. O exequente, por sua vez, argumenta que os documentos apresentados são insuficientes e que o imóvel poderia estar alugado, mantendo-se as correspondências em nome dos executados. Contudo, os documentos apresentados pelos executados, tais como contas de consumo e a escritura do imóvel, são suficientes para comprovar que o imóvel é utilizado como residência familiar. A impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida sempre que comprovado que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, julgo procedente a impugnação à penhora apresentada por Glayson de Oliveira Costa e Márcia Alexandre Costa para: a) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 205.988 do 1º CRI de São José dos Campos/SP, situado na Rua Andorra, nº 331, apartamento duplex nº 405, bloco 3, Loteamento Jardim América, São José dos Campos/SP; b) Determinar a liberação da penhora sobre o referido imóvel; c) Deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, colocando-se tarja. Intimem-se. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB 297767/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Stefany Caroline Asencio da Silva (OAB 500991/SP) Processo 1008908-20.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: Gg Transportes Rodoviários Ltda Me, Glayson de Oliveira Costa -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Glayson de Oliveira Costa e Márcia Alexandre Costa, no âmbito da ação de execução por quantia certa movida por Banco Bradesco S.A. contra GG Transportes Rodoviários Ltda ME e outros. Os executados alegam que o imóvel penhorado é bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90 (fls. 508/511). O exequente, Banco Bradesco S.A., apresentou manifestação contrária, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos executados para a concessão da gratuidade da justiça e a insuficiência de provas quanto à impenhorabilidade do imóvel (fls. 534/537). Decido. A gratuidade da justiça é um direito assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os executados apresentaram documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 522/566) que evidenciem sua incapacidade de arcar com as custas processuais.Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não restou comprovada a insuficiência de recursos dos executados. A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhoras decorrentes de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, salvo exceções previstas na própria lei. No presente caso, os executados alegam que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade e que nele residem desde 2018. Anexaram comprovantes de residência e a escritura do imóvel para corroborar suas alegações. O exequente, por sua vez, argumenta que os documentos apresentados são insuficientes e que o imóvel poderia estar alugado, mantendo-se as correspondências em nome dos executados. Contudo, os documentos apresentados pelos executados, tais como contas de consumo e a escritura do imóvel, são suficientes para comprovar que o imóvel é utilizado como residência familiar. A impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida sempre que comprovado que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, julgo procedente a impugnação à penhora apresentada por Glayson de Oliveira Costa e Márcia Alexandre Costa para: a) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 205.988 do 1º CRI de São José dos Campos/SP, situado na Rua Andorra, nº 331, apartamento duplex nº 405, bloco 3, Loteamento Jardim América, São José dos Campos/SP; b) Determinar a liberação da penhora sobre o referido imóvel; c) Deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, colocando-se tarja. Intimem-se. Int.
Outras Decisões14/05/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)13/05/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)13/05/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)12/05/2025, 16:48
Publicação03/04/2025, 01:44
Remessa (outros motivos)02/04/2025, 09:16
Outras Decisões02/04/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)28/03/2025, 14:29
Ato ordinatório27/03/2025, 21:33
Publicação18/03/2025, 23:08
Remessa (outros motivos)18/03/2025, 07:09
Ato ordinatório17/03/2025, 19:27
Publicação01/03/2025, 01:51
Remessa (outros motivos)28/02/2025, 09:21
Outras Decisões28/02/2025, 05:44
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)21/02/2025, 07:07
Documento (Outros documentos)21/02/2025, 07:07
Documento (Outros documentos)19/02/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)19/02/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)19/02/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)19/02/2025, 08:31
Documento (Certidão)05/02/2025, 06:55
Documento (Certidão)05/02/2025, 06:55
Documento (Certidão)05/02/2025, 06:55
Expedição de documento (Carta)04/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Carta)04/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Carta)04/02/2025, 15:18
Publicação04/02/2025, 02:14
Remessa (outros motivos)03/02/2025, 01:01
Ato ordinatório23/01/2025, 20:08
Documento (Outros documentos)22/01/2025, 23:06
Remessa (outros motivos)07/01/2025, 02:51
deferimento18/12/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)12/12/2024, 23:36
Documento (Ofício)04/10/2024, 15:46
Documento (Ofício)03/10/2024, 14:16
Publicação03/10/2024, 02:09
Remessa (outros motivos)02/10/2024, 10:44
Ato ordinatório02/10/2024, 09:50
Publicação21/09/2024, 04:16
Remessa (outros motivos)20/09/2024, 01:42
Mero expediente19/09/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)18/09/2024, 11:59
Expedição de documento (Ofício)18/09/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)17/09/2024, 17:55
Publicação11/09/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)10/09/2024, 02:17
Mero expediente09/09/2024, 14:04
Documento (Ofício)06/09/2024, 15:26
Ato ordinatório06/09/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)06/09/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)06/09/2024, 13:32
Publicação06/09/2024, 06:18
Remessa (outros motivos)05/09/2024, 02:07
Mero expediente04/09/2024, 14:05
Publicação03/09/2024, 08:02
Conclusão (para despacho)02/09/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)02/09/2024, 10:47
Ato ordinatório02/09/2024, 10:38
Expedição de documento (Ofício)02/09/2024, 10:37
Publicação16/08/2024, 23:39
Remessa (outros motivos)16/08/2024, 01:49
Outras Decisões15/08/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)14/08/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)14/08/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)13/08/2024, 22:33
Publicação02/08/2024, 01:49
Remessa (outros motivos)01/08/2024, 02:34
Mero expediente31/07/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)26/07/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)23/07/2024, 16:12
Publicação16/07/2024, 06:03
Remessa (outros motivos)15/07/2024, 01:05
Outras Decisões12/07/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)12/07/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)12/07/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)12/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)12/07/2024, 12:40
Publicação12/06/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)11/06/2024, 07:11
Outras Decisões10/06/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)04/06/2024, 10:51
Publicação09/05/2024, 03:08
Publicação09/05/2024, 02:18
Remessa (outros motivos)08/05/2024, 10:47
Ato ordinatório08/05/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)08/05/2024, 09:20
Remessa (outros motivos)08/05/2024, 02:23
Mero expediente07/05/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)02/05/2024, 20:20
Publicação19/04/2024, 03:08
Remessa (outros motivos)18/04/2024, 01:54
Outras Decisões17/04/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)16/04/2024, 14:07
Reativação16/04/2024, 13:58
Provisório25/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Certidão)25/10/2022, 11:40
Decurso de Prazo17/10/2022, 11:11
Publicação18/08/2022, 00:20
Remessa (outros motivos)17/08/2022, 01:16
Documento (Outros documentos)16/08/2022, 14:09
Requisição de Informações16/08/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)15/08/2022, 17:50
Ato ordinatório29/07/2022, 23:40
Publicação02/06/2022, 07:49
Remessa (outros motivos)01/06/2022, 10:45
Ato ordinatório01/06/2022, 09:54
Publicação24/05/2022, 06:00
Remessa (outros motivos)23/05/2022, 00:59
Ato ordinatório20/05/2022, 16:41
Documento (Ofício)24/03/2022, 17:45
Publicação21/03/2022, 15:43
Documento (Ofício)14/02/2022, 19:55
Documento (Ofício)14/02/2022, 19:55
Documento (Ofício)13/01/2022, 13:41
Documento (Ofício)10/01/2022, 16:28
Documento (Ofício)08/01/2022, 21:06
Documento (Ofício)08/01/2022, 21:00
Remessa (outros motivos)15/12/2021, 09:03
Outras Decisões15/12/2021, 06:02
Conclusão (para despacho)12/12/2021, 13:37
Publicação01/12/2021, 23:13
Remessa (outros motivos)01/12/2021, 01:37
Mero expediente30/11/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)29/11/2021, 11:27
Decurso de Prazo29/11/2021, 11:26
Publicação04/08/2021, 12:03
Remessa (outros motivos)03/08/2021, 13:22
Outras Decisões03/08/2021, 06:01
Conclusão (para despacho)29/07/2021, 18:49
Publicação21/07/2021, 09:32
Remessa (outros motivos)20/07/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)16/07/2021, 14:39
Mero expediente16/07/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)13/07/2021, 19:35
Publicação14/06/2021, 08:01
Remessa (outros motivos)11/06/2021, 10:33
Ato ordinatório08/06/2021, 15:50
Publicação26/05/2021, 10:43
Remessa (outros motivos)25/05/2021, 11:21
Ato ordinatório20/05/2021, 15:12
Publicação17/05/2021, 10:15
Remessa (outros motivos)14/05/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)11/05/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)11/05/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)11/05/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)11/05/2021, 16:08
Mero expediente11/05/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)04/05/2021, 12:05
Publicação26/04/2021, 10:31
Remessa (outros motivos)23/04/2021, 11:31
Ato ordinatório19/04/2021, 18:23
Publicação16/04/2021, 11:06
Remessa (outros motivos)15/04/2021, 13:18
Ato ordinatório12/04/2021, 10:43
Decurso de Prazo12/04/2021, 10:41
Ato ordinatório12/02/2021, 03:43
Ato ordinatório24/12/2020, 03:12
Publicação01/12/2020, 13:39
Remessa (outros motivos)30/11/2020, 13:20
Outras Decisões27/11/2020, 06:22
Conclusão (para despacho)25/11/2020, 18:48
Publicação23/11/2020, 15:58
Remessa (outros motivos)20/11/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)18/11/2020, 13:16
Mero expediente18/11/2020, 13:15
Conclusão (para decisão)17/11/2020, 14:40
Documento (Ofício)09/10/2020, 13:07
Publicação29/09/2020, 10:46
Remessa (outros motivos)28/09/2020, 11:46
Ato ordinatório25/09/2020, 16:33
Publicação16/09/2020, 12:50
Remessa (outros motivos)15/09/2020, 13:13
Ato ordinatório14/09/2020, 15:23
Decurso de Prazo14/09/2020, 15:20
Ato ordinatório20/07/2020, 21:09
Documento (Ofício)26/06/2020, 11:59
Documento (Ofício)18/06/2020, 15:30
Documento (Ofício)17/06/2020, 13:55
Publicação02/06/2020, 17:25
Remessa (outros motivos)01/06/2020, 12:53
Mero expediente22/05/2020, 06:35
Conclusão (para despacho)21/05/2020, 17:18
Publicação14/05/2020, 16:06
Remessa (outros motivos)13/05/2020, 11:36
Outras Decisões22/04/2020, 06:42
Conclusão (para despacho)17/04/2020, 17:19
Ato ordinatório14/04/2020, 23:31
Documento (Ofício)02/03/2020, 12:12
Documento (Ofício)11/02/2020, 12:50
Documento (Ofício)06/02/2020, 18:37
Documento (Ofício)04/02/2020, 18:13
Publicação24/01/2020, 10:56
Remessa (outros motivos)23/01/2020, 13:41
Ato ordinatório07/01/2020, 18:19
Publicação12/12/2019, 11:16
Remessa (outros motivos)11/12/2019, 13:35
Mero expediente10/12/2019, 13:03
Conclusão (para despacho)06/12/2019, 15:02
Publicação29/11/2019, 11:19
Remessa (outros motivos)28/11/2019, 14:24
Outras Decisões26/11/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)22/11/2019, 17:01
Publicação18/11/2019, 10:46
Remessa (outros motivos)14/11/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)13/11/2019, 11:52
Ato ordinatório13/11/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)07/11/2019, 11:41
Publicação01/11/2019, 10:18
Remessa (outros motivos)31/10/2019, 13:51
Outras Decisões29/10/2019, 12:36
Conclusão (para despacho)24/10/2019, 15:37
Documento (Ofício)24/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Certidão)04/09/2019, 18:48
Expedição de documento (Ofício)04/09/2019, 18:25
Publicação16/08/2019, 10:40
Remessa (outros motivos)15/08/2019, 14:10
Mero expediente14/08/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)13/08/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)26/07/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)23/07/2019, 10:52
Publicação15/07/2019, 11:49
Remessa (outros motivos)12/07/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)11/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)11/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)11/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)11/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)11/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)11/07/2019, 14:10
Outras Decisões11/07/2019, 12:43
Conclusão (para decisão)02/07/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)27/06/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)26/06/2019, 16:18
Publicação28/05/2019, 10:17
Remessa (outros motivos)27/05/2019, 13:47
Ato ordinatório24/05/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)06/05/2019, 15:05
Publicação26/04/2019, 10:07
Remessa (outros motivos)25/04/2019, 13:55
Outras Decisões25/04/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)24/04/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)03/04/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2019, 16:23
Documento (Ofício)02/04/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)06/03/2019, 17:04
Expedição de documento (Certidão)28/02/2019, 11:38
Expedição de documento (Certidão)28/02/2019, 11:38
Ato ordinatório28/02/2019, 11:37
Expedição de documento (Certidão)28/02/2019, 11:33
Publicação21/02/2019, 10:43
Remessa (outros motivos)20/02/2019, 14:22
Mero expediente20/02/2019, 12:14
Conclusão (para despacho)19/02/2019, 13:24
Publicação07/02/2019, 11:56
Remessa (outros motivos)06/02/2019, 14:34
Ato ordinatório31/01/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)31/01/2019, 05:03
Documento (Outros documentos)31/01/2019, 05:03
Documento (Outros documentos)31/01/2019, 05:03
Documento (Outros documentos)31/01/2019, 05:03
Expedição de documento (Carta)18/01/2019, 10:11
Ato ordinatório17/01/2019, 11:00
Expedição de documento (Certidão)16/01/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)07/08/2018, 12:00
Documento (Outros documentos)07/08/2018, 12:00
Expedição de documento (Carta)24/07/2018, 08:59
Expedição de documento (Carta)24/07/2018, 08:59
Ato ordinatório23/07/2018, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)20/07/2018, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)20/07/2018, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)20/07/2018, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)20/07/2018, 13:41
Expedição de documento (Mandado)27/04/2018, 17:00
Expedição de documento (Mandado)27/04/2018, 17:00
Publicação26/04/2018, 10:20
Remessa (outros motivos)25/04/2018, 13:46
Outras Decisões24/04/2018, 12:30
Conclusão (para decisão)23/04/2018, 15:51
Publicação19/04/2018, 10:01
Remessa (outros motivos)18/04/2018, 14:00
Outras Decisões17/04/2018, 14:14
Conclusão (para decisão)17/04/2018, 13:30
Distribuição (sorteio)17/04/2018, 13:11