Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0007169-82.2025.8.26.0577 (processo principal 1020658-43.2023.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Anzen Distribuidora de Alimentos Ltda - Iago Seabra Schmalh Silva - réu revel - - Renato Roberto Carvalho Celestrino e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado porANZEN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra a empresaSCHMALH CELESTRINO ACAI SHOP LTDA.Aduz, em síntese, que o feito executivo visa à satisfação do créditodesde 2023 e, apesar das diligências, não foi possível localizar bens ou valores passíveis de penhora. Argumenta que a executada encerrou suas atividades de forma irregular,não apresenta saldo positivo nas contas bancárias e foi despejada do imóvel em que funcionava. A partir desses elementos, indica a existência de abuso da personalidade jurídica e a intenção de lesar credores, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Em decisão de fls.24-25foi determinada a emenda da inicial. Emenda à inicial (fls.29-30). Citação dos Requeridos, sócios da pessoa jurídica, Iago SeabraSchmalhSilva (fls. 38) e Renato Roberto CarvalhoCelestrino(fls. 39). Sobreveiocontestaçãoao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada porRenato Roberto CarvalhoCelestrino(fls. 50-62).Sustentaque a desconsideração da personalidade jurídica não se justifica, pois inexistem indícios de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.Aduz que a má gestão ou dificuldade financeira não configuram, por si só, evidência de uso abusivo da pessoa jurídica. Argumenta que se retirou formalmente da sociedade em 22.11.2022, sendo que os débitos datam de 06.09.2022 a 07.10.2022. Argumenta que em maio de 2022 ajuizouação de dissolução parcial de sociedade em face do sócio remanescente Iago e que, portanto, nãopossuía ligação com a administração da sociedade. Réplica às fls. 86-94. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro ao requerido Renato os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a presunção de veracidade da declaração (fls. 70) não foi infirmada por nenhum elemento concreto. Anote-se. Decreto a reveliado RequeridoIago SeabraSchmalhSilva, tendo em vista que, citado (fls. 38),permaneceu inerte (fls. 82). Deixo, contudo, de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, haja vista a contestação apresentada pelo corréu (art. 345, I, do CPC). Pois bem. Os documentos juntados às fls. 21-23 demonstram que a executada SCHMALH CELESTRINO ACAI SHOP LTDA foi regularmente dissolvida. Com efeito, a ficha cadastral emitida pela JUCESP indica a situação da empresa como dissolvida, com distrato social arquivado em sessão realizada em 12/12/2024, bem como identifica IAGO SEABRA SCHMALH SILVA como sócio e administrador, com participação total no capital social. De igual modo, em consulta, verifiquei no site da Receita Federal, a baixa no CNPJ, com motivo extinção por encerramento de liquidação voluntária: Assim, resta configurada a extinção regular da pessoa jurídica, com perda de sua capacidade de ser parte. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a aplicação, por analogia, da regra de sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, de modo a permitir que o processo prossiga em face dos sócios, observadas as peculiaridades do tipo societário e da responsabilidade patrimonial respectiva. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) (grifo meu) Também é firme o entendimento de que tal providência não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, a qual constitui medida excepcional, vocacionada a coibir abuso da forma societária, fraude ou confusão patrimonial. Na sucessão decorrente da extinção da sociedade, não se rompe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas se reconhece que o patrimônio social, após a liquidação, se transmuta em patrimônio dos sócios, que passam a titularizar, dentro dos limites legais, os direitos e obrigações remanescentes. No caso concreto, considerando que o único sócio no momento da extinção da sociedade era Iago (fls. 23), será ele o sucessor da pessoa jurídica, cabendo destacar que há limitação de sua responsabilidade às quotas ou haveres percebidos com a dissolução da sociedade, em consonância com o disposto no artigo 1.052 do Código Civil e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia acerca da efetiva existência e do montante dos haveres eventualmente recebidos pelo sócio, bem como sobre qualquer outra matéria de defesa, deverá ser deduzida pelo sucessor, em contraditório, nos meios processuais adequados (notadamente, em sede de defesa na execução), não havendo óbice para que, neste momento, se reconheça a sucessão processual requerida. Diante desse quadro, comprovada nos autos a extinção regular da pessoa jurídica executada e a condição de sócio único de Iago SeabraSchmalhSilva, mostra-se desnecessário o prosseguimento do incidente de desconsideração, sendo juridicamente cabível e adequada a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, e do artigo 1.052 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO pedido de sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC, a fim de determinar a inclusão do sócio Iago SeabraSchmalhSilva no polo passivo da execução. Sem honorários específicosno âmbito deste incidente, por se tratar de procedimento acessório, sem conteúdo econômico autônomo. Traslade-se a presente decisão ao processo principal, e providencie-se a inclusão do sócio Iago no polo passivo daquela ação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA MAGALHAES PERILES DOS SANTOS (OAB 194763/MG), IAGO SEABRA SCHMALH SILVA, ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP)