Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1113878-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Mercado Crédito Ii Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos. I - P. 813-814: Nos termos do art. 922 do CPC: Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Todavia, in casu, a exequente não juntou aos autos o termo do acordo firmado entre as partes, alegando impossibilidade em razão da autocomposição ter sido realizada por meio do aplicativo da credora. Ressalta-se que, malgrado seja possível a suspensão da execução por requerimento da exequente (CPC, art. 921, III), a novação da dívida por acordo extrajudicial, sem que este seja homologado em juízo, afasta a exigibilidade do título executivo, visto que o mero print do sistema da exequente, do qual sequer é possível a leitura dos valores ou prazos acordados, não servirá para embasar a execução em caso de descumprimento pela devedora. Nos termos da jurisprudência do STJ: A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado. (RECURSO ESPECIAL Nº 2165124 - DF, TERCEIRA TURMA, Min. Rel. NANCY ANDRIGHI, 15 de outubro de 2024). Sem submeter o acordo firmado entre as partes ao juízo, eventual prosseguimento da execução não será possível nos termos do acordado, diante da falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Assim, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. II - Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)