Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006054-97.2016.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356)
ADVOGADO(A): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 510: Indefiro o pedido de ofício ao PREVJUD tendo em conta que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;". Neste sentido, evidente que a medida indicada não se prestará à satisfação de obrigação pecuniária objeto da presente demanda, o que impede o acolhimento do pedido.
Ademais, registra-se que o presente feito não objetiva o pagamento de prestação alimentícia e que não há quaisquer indícios de que a parte executada receba remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme prevê o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o que corrobora a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.