Execução de Título ExtrajudicialCâmbioExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
45 Civel de Central
Partes do Processo
BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor
JOãO JOSé OLIVEIRA DE ARAúJO
Reu
MINERAçãO BURITIRAMA S/A
Reu
Advogados / Representantes
PAULO MACEDO GARCIA NETO
OAB/SP 260666·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA
OAB/SP 286495·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO
OAB/SP 271786·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO MIGUEL NETO
OAB/SP 85688·CPF·Representa: Autor
ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE
OAB/SP 182107·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
13/04/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco Votorantim S.A. - Mineração Buritirama S/A - - João José Oliveira de Araújo - Km - Kalium Mineração S/A e outro -
Vistos. I - p. 2633-2640: Vista à parte ré para manifestação em 5 dias. Após, tornem aos autos à fila conclusos - urgente. II - Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Int. - ADV: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), RODRIGO POIT BASSALOBRE (OAB 446565/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO (OAB 271786/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP)
13/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 17:22
Outras Decisões
10/04/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:17
Ato ordinatório
28/12/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 10:50
Publicação
14/10/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco Votorantim S.A. - Mineração Buritirama S/A - - João José Oliveira de Araújo - Km - Kalium Mineração S/A e outro -
Vistos. P. 2620-2627: Cumpra-se a r. Decisão de Segunda Instância, a qual concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 2304280-33.2025.8.26.0000, tirado contra a decisão de p. 2.549 - 2.551, para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas, isto é, expedição de carta de adjudicação dos imóveis da parte executada até o pronunciamento final desta Colenda Câmara. Intime-se. - ADV: LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO (OAB 271786/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), RODRIGO POIT BASSALOBRE (OAB 446565/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco Votorantim S.A. - Mineração Buritirama S/A - - João José Oliveira de Araújo - Km - Kalium Mineração S/A e outro -
Vistos. P. 2620-2627: Cumpra-se a r. Decisão de Segunda Instância, a qual concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 2304280-33.2025.8.26.0000, tirado contra a decisão de p. 2.549 - 2.551, para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas, isto é, expedição de carta de adjudicação dos imóveis da parte executada até o pronunciamento final desta Colenda Câmara. Intime-se. - ADV: LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO (OAB 271786/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), RODRIGO POIT BASSALOBRE (OAB 446565/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP)
14/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 17:45
Mero expediente
13/10/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:15
Publicação
28/08/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco Votorantim S.A. - Mineração Buritirama S/A - - João José Oliveira de Araújo - Km - Kalium Mineração S/A e outro -
Vistos. Embargos de declaração (p. 2562-2564): Inexiste contradição, obscuridade ou omissão na decisão hostilizada, senão mero inconformismo da parte embargante. Todas as questões de direito levantadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas na decisão atacada. Os embargos de declaração não se prestam a obter a reforma do julgado. A atribuição de efeito modificativo somente deve ocorrer em situações excepcionais, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do recurso. Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por BURITIPAR HOLDING S/A e JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, mantendo-se a decisão de p. 2549-2551 tal como lançada. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO (OAB 271786/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP)
28/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 12:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:03
Publicação
28/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco Votorantim S.A. - Mineração Buritirama S/A - - João José Oliveira de Araújo - Km - Kalium Mineração S/A e outro - Ciência aos interessados acerca do auto de adjudicação devidamente assinado às fls. 2599/2600. - ADV: PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO (OAB 271786/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP)
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:06
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:16
Publicação
22/07/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco Votorantim S.A. - Mineração Buritirama S/A - - João José Oliveira de Araújo - Km - Kalium Mineração S/A e outro - Nota de Cartório: O(A)(S) autor(a)(es)/Exequente(s) deverá(ão) comparecer em Cartório para assinatura do Auto de Adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo: 5 dias. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO (OAB 271786/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:52
Publicação
04/06/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco Votorantim S.A. - Mineração Buritirama S/A - - João José Oliveira de Araújo - Km - Kalium Mineração S/A e outro -
Vistos. I - P. 2.448-2.463, 2.516-2.518 e 2.519-2.522:
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO VOTORANTIM S/A contra MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A e JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, com manifestação de BURITIPAR HOLDING S/A como terceira interessada, versando sobre crédito de R$ 110.997.467,91 (julho/2023), garantido por alienação fiduciária de cinco imóveis em Osasco/SP (p. 83-99: matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459, 1º RI de Osasco). O exequente requereu a adjudicação dos imóveis, avaliados em R$ 60.118.000,00 (julho/2023), com abatimento do crédito e prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.448-2.463). A Massa Falida opõe-se, pleiteando o indeferimento da adjudicação e a suspensão da execução até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ, autos nº 0048325-94.2023.8.26.0100), para garantir a par conditio creditorum (p. 2.516-2.518). A Buritipar requer a rejeição da adjudicação, a extinção da dívida com base no contrato (cláusulas 19.2 e 21), a suspensão da execução em razão do IDPJ movido contra Massa Falida da Buritirama Mineiração S.A. e o arbitramento de honorários advocatícios (p. 2.519-2.522). É o breve relato. DECIDO. DA ADJUDICAÇÃO: O Banco Votorantim é proprietário fiduciário dos imóveis desde setembro/2020 (p. 83-99 e 100-119, art. 23, Lei nº 9.514/1997), com penhora hígida deferida (p. 1.734-1.735) e averbada (p. 1.810-1.839). (...) 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (...) (STJ, REsp 1.965.973 - SP, Ministro Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15 de fevereiro de 2022). Portanto, a adjudicação é permitida (CPC, art. 876), especialmente ante a deterioração dos imóveis (p. 2.460-2.461), que exige medida urgente para preservar seu valor (CPC, art. 4º). Consigne-se que executada e terceira interessada não manifestaram insurgência ao valor da avaliação dos bens (p. 2.330-2.336, item 18; p. 2.376-2.378 e 2.398-2.404). DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ): A indisponibilidade de bens decretada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a adjudicação, uma vez que os imóveis objeto de alienação fiduciária não integram o patrimônio da Buritipar ou da Massa Falida, pertencendo, em caráter resolúvel, ao credor fiduciário. DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA: A Buritipar alega que as cláusulas 19.2 e 21 do contrato (p. 83-99) extinguem a dívida com a excussão da garantia. Contudo, a Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º, permite a execução do saldo devedor, salvo disposição contratual expressa em contrário. A análise do contrato revela que a extinção ocorre em cenários específicos (ausência de licitantes ou lance inferior), não aplicáveis à adjudicação judicial. Assim, viável o prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.442, item 41). Ante o exposto: (A) INDEFERE-SE o pedido de suspensão da execução, pois a indisponibilidade do IDPJ não afeta a propriedade fiduciária; (B) DEFERE-SE o pedido de adjudicação dos imóveis (matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459) em favor do Banco Votorantim, pelo valor de R$ 60.118.000,00 (julho/2023), a ser abatido do crédito de R$ 110.997.467,91, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação (CPC, art. 877), com as devidas peças processuais e demais providências necessárias ao registro da transmissão do bem ao adjudicante; expeça-se, oportunamente, mandado de imissão na posse. II - P. 2.523-2.526: Manifestem-se os atuais patronos do exequente, no prazo de 15 dias, sobre a regularidade dos cálculos dos honorários sucumbenciais e do pedido de reserva de crédito no valor de R$ 22.199.493,58 (p. 2.526, item 10). O silêncio será interpretado como anuência ao valor apresentado pelos advogados substituídos. Int. - ADV: MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO (OAB 271786/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP)
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 04:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:05
Publicação
16/05/2025, 09:19
Publicação
16/05/2025, 09:11
Publicação
16/05/2025, 08:53
Publicação
16/05/2025, 08:39
Publicação
16/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Luiz Alberto da Silva Polo (OAB 271786/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP) Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectdo: Mineração Buritirama S/A, João José Oliveira de Araújo -
Vistos. I - P. 2.448-2.463, 2.516-2.518 e 2.519-2.522:
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO VOTORANTIM S/A contra MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A e JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, com manifestação de BURITIPAR HOLDING S/A como terceira interessada, versando sobre crédito de R$ 110.997.467,91 (julho/2023), garantido por alienação fiduciária de cinco imóveis em Osasco/SP (p. 83-99: matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459, 1º RI de Osasco). O exequente requereu a adjudicação dos imóveis, avaliados em R$ 60.118.000,00 (julho/2023), com abatimento do crédito e prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.448-2.463). A Massa Falida opõe-se, pleiteando o indeferimento da adjudicação e a suspensão da execução até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ, autos nº 0048325-94.2023.8.26.0100), para garantir a par conditio creditorum (p. 2.516-2.518). A Buritipar requer a rejeição da adjudicação, a extinção da dívida com base no contrato (cláusulas 19.2 e 21), a suspensão da execução em razão do IDPJ movido contra Massa Falida da Buritirama Mineiração S.A. e o arbitramento de honorários advocatícios (p. 2.519-2.522). É o breve relato. DECIDO. DA ADJUDICAÇÃO: O Banco Votorantim é proprietário fiduciário dos imóveis desde setembro/2020 (p. 83-99 e 100-119, art. 23, Lei nº 9.514/1997), com penhora hígida deferida (p. 1.734-1.735) e averbada (p. 1.810-1.839). (...) 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (...) (STJ, REsp 1.965.973 - SP, Ministro Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15 de fevereiro de 2022). Portanto, a adjudicação é permitida (CPC, art. 876), especialmente ante a deterioração dos imóveis (p. 2.460-2.461), que exige medida urgente para preservar seu valor (CPC, art. 4º). Consigne-se que executada e terceira interessada não manifestaram insurgência ao valor da avaliação dos bens (p. 2.330-2.336, item 18; p. 2.376-2.378 e 2.398-2.404). DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ): A indisponibilidade de bens decretada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a adjudicação, uma vez que os imóveis objeto de alienação fiduciária não integram o patrimônio da Buritipar ou da Massa Falida, pertencendo, em caráter resolúvel, ao credor fiduciário. DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA: A Buritipar alega que as cláusulas 19.2 e 21 do contrato (p. 83-99) extinguem a dívida com a excussão da garantia. Contudo, a Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º, permite a execução do saldo devedor, salvo disposição contratual expressa em contrário. A análise do contrato revela que a extinção ocorre em cenários específicos (ausência de licitantes ou lance inferior), não aplicáveis à adjudicação judicial. Assim, viável o prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.442, item 41). Ante o exposto: (A) INDEFERE-SE o pedido de suspensão da execução, pois a indisponibilidade do IDPJ não afeta a propriedade fiduciária; (B) DEFERE-SE o pedido de adjudicação dos imóveis (matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459) em favor do Banco Votorantim, pelo valor de R$ 60.118.000,00 (julho/2023), a ser abatido do crédito de R$ 110.997.467,91, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação (CPC, art. 877), com as devidas peças processuais e demais providências necessárias ao registro da transmissão do bem ao adjudicante; expeça-se, oportunamente, mandado de imissão na posse. II - P. 2.523-2.526: Manifestem-se os atuais patronos do exequente, no prazo de 15 dias, sobre a regularidade dos cálculos dos honorários sucumbenciais e do pedido de reserva de crédito no valor de R$ 22.199.493,58 (p. 2.526, item 10). O silêncio será interpretado como anuência ao valor apresentado pelos advogados substituídos. Int.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Luiz Alberto da Silva Polo (OAB 271786/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP) Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectdo: Mineração Buritirama S/A, João José Oliveira de Araújo -
Vistos. I - P. 2.448-2.463, 2.516-2.518 e 2.519-2.522:
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO VOTORANTIM S/A contra MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A e JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, com manifestação de BURITIPAR HOLDING S/A como terceira interessada, versando sobre crédito de R$ 110.997.467,91 (julho/2023), garantido por alienação fiduciária de cinco imóveis em Osasco/SP (p. 83-99: matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459, 1º RI de Osasco). O exequente requereu a adjudicação dos imóveis, avaliados em R$ 60.118.000,00 (julho/2023), com abatimento do crédito e prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.448-2.463). A Massa Falida opõe-se, pleiteando o indeferimento da adjudicação e a suspensão da execução até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ, autos nº 0048325-94.2023.8.26.0100), para garantir a par conditio creditorum (p. 2.516-2.518). A Buritipar requer a rejeição da adjudicação, a extinção da dívida com base no contrato (cláusulas 19.2 e 21), a suspensão da execução em razão do IDPJ movido contra Massa Falida da Buritirama Mineiração S.A. e o arbitramento de honorários advocatícios (p. 2.519-2.522). É o breve relato. DECIDO. DA ADJUDICAÇÃO: O Banco Votorantim é proprietário fiduciário dos imóveis desde setembro/2020 (p. 83-99 e 100-119, art. 23, Lei nº 9.514/1997), com penhora hígida deferida (p. 1.734-1.735) e averbada (p. 1.810-1.839). (...) 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (...) (STJ, REsp 1.965.973 - SP, Ministro Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15 de fevereiro de 2022). Portanto, a adjudicação é permitida (CPC, art. 876), especialmente ante a deterioração dos imóveis (p. 2.460-2.461), que exige medida urgente para preservar seu valor (CPC, art. 4º). Consigne-se que executada e terceira interessada não manifestaram insurgência ao valor da avaliação dos bens (p. 2.330-2.336, item 18; p. 2.376-2.378 e 2.398-2.404). DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ): A indisponibilidade de bens decretada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a adjudicação, uma vez que os imóveis objeto de alienação fiduciária não integram o patrimônio da Buritipar ou da Massa Falida, pertencendo, em caráter resolúvel, ao credor fiduciário. DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA: A Buritipar alega que as cláusulas 19.2 e 21 do contrato (p. 83-99) extinguem a dívida com a excussão da garantia. Contudo, a Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º, permite a execução do saldo devedor, salvo disposição contratual expressa em contrário. A análise do contrato revela que a extinção ocorre em cenários específicos (ausência de licitantes ou lance inferior), não aplicáveis à adjudicação judicial. Assim, viável o prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.442, item 41). Ante o exposto: (A) INDEFERE-SE o pedido de suspensão da execução, pois a indisponibilidade do IDPJ não afeta a propriedade fiduciária; (B) DEFERE-SE o pedido de adjudicação dos imóveis (matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459) em favor do Banco Votorantim, pelo valor de R$ 60.118.000,00 (julho/2023), a ser abatido do crédito de R$ 110.997.467,91, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação (CPC, art. 877), com as devidas peças processuais e demais providências necessárias ao registro da transmissão do bem ao adjudicante; expeça-se, oportunamente, mandado de imissão na posse. II - P. 2.523-2.526: Manifestem-se os atuais patronos do exequente, no prazo de 15 dias, sobre a regularidade dos cálculos dos honorários sucumbenciais e do pedido de reserva de crédito no valor de R$ 22.199.493,58 (p. 2.526, item 10). O silêncio será interpretado como anuência ao valor apresentado pelos advogados substituídos. Int.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Luiz Alberto da Silva Polo (OAB 271786/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP) Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectdo: Mineração Buritirama S/A, João José Oliveira de Araújo -
Vistos. I - P. 2.448-2.463, 2.516-2.518 e 2.519-2.522:
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO VOTORANTIM S/A contra MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A e JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, com manifestação de BURITIPAR HOLDING S/A como terceira interessada, versando sobre crédito de R$ 110.997.467,91 (julho/2023), garantido por alienação fiduciária de cinco imóveis em Osasco/SP (p. 83-99: matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459, 1º RI de Osasco). O exequente requereu a adjudicação dos imóveis, avaliados em R$ 60.118.000,00 (julho/2023), com abatimento do crédito e prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.448-2.463). A Massa Falida opõe-se, pleiteando o indeferimento da adjudicação e a suspensão da execução até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ, autos nº 0048325-94.2023.8.26.0100), para garantir a par conditio creditorum (p. 2.516-2.518). A Buritipar requer a rejeição da adjudicação, a extinção da dívida com base no contrato (cláusulas 19.2 e 21), a suspensão da execução em razão do IDPJ movido contra Massa Falida da Buritirama Mineiração S.A. e o arbitramento de honorários advocatícios (p. 2.519-2.522). É o breve relato. DECIDO. DA ADJUDICAÇÃO: O Banco Votorantim é proprietário fiduciário dos imóveis desde setembro/2020 (p. 83-99 e 100-119, art. 23, Lei nº 9.514/1997), com penhora hígida deferida (p. 1.734-1.735) e averbada (p. 1.810-1.839). (...) 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (...) (STJ, REsp 1.965.973 - SP, Ministro Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15 de fevereiro de 2022). Portanto, a adjudicação é permitida (CPC, art. 876), especialmente ante a deterioração dos imóveis (p. 2.460-2.461), que exige medida urgente para preservar seu valor (CPC, art. 4º). Consigne-se que executada e terceira interessada não manifestaram insurgência ao valor da avaliação dos bens (p. 2.330-2.336, item 18; p. 2.376-2.378 e 2.398-2.404). DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ): A indisponibilidade de bens decretada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a adjudicação, uma vez que os imóveis objeto de alienação fiduciária não integram o patrimônio da Buritipar ou da Massa Falida, pertencendo, em caráter resolúvel, ao credor fiduciário. DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA: A Buritipar alega que as cláusulas 19.2 e 21 do contrato (p. 83-99) extinguem a dívida com a excussão da garantia. Contudo, a Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º, permite a execução do saldo devedor, salvo disposição contratual expressa em contrário. A análise do contrato revela que a extinção ocorre em cenários específicos (ausência de licitantes ou lance inferior), não aplicáveis à adjudicação judicial. Assim, viável o prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.442, item 41). Ante o exposto: (A) INDEFERE-SE o pedido de suspensão da execução, pois a indisponibilidade do IDPJ não afeta a propriedade fiduciária; (B) DEFERE-SE o pedido de adjudicação dos imóveis (matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459) em favor do Banco Votorantim, pelo valor de R$ 60.118.000,00 (julho/2023), a ser abatido do crédito de R$ 110.997.467,91, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação (CPC, art. 877), com as devidas peças processuais e demais providências necessárias ao registro da transmissão do bem ao adjudicante; expeça-se, oportunamente, mandado de imissão na posse. II - P. 2.523-2.526: Manifestem-se os atuais patronos do exequente, no prazo de 15 dias, sobre a regularidade dos cálculos dos honorários sucumbenciais e do pedido de reserva de crédito no valor de R$ 22.199.493,58 (p. 2.526, item 10). O silêncio será interpretado como anuência ao valor apresentado pelos advogados substituídos. Int.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Luiz Alberto da Silva Polo (OAB 271786/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP) Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectdo: Mineração Buritirama S/A, João José Oliveira de Araújo -
Vistos. I - P. 2.448-2.463, 2.516-2.518 e 2.519-2.522:
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO VOTORANTIM S/A contra MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A e JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, com manifestação de BURITIPAR HOLDING S/A como terceira interessada, versando sobre crédito de R$ 110.997.467,91 (julho/2023), garantido por alienação fiduciária de cinco imóveis em Osasco/SP (p. 83-99: matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459, 1º RI de Osasco). O exequente requereu a adjudicação dos imóveis, avaliados em R$ 60.118.000,00 (julho/2023), com abatimento do crédito e prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.448-2.463). A Massa Falida opõe-se, pleiteando o indeferimento da adjudicação e a suspensão da execução até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ, autos nº 0048325-94.2023.8.26.0100), para garantir a par conditio creditorum (p. 2.516-2.518). A Buritipar requer a rejeição da adjudicação, a extinção da dívida com base no contrato (cláusulas 19.2 e 21), a suspensão da execução em razão do IDPJ movido contra Massa Falida da Buritirama Mineiração S.A. e o arbitramento de honorários advocatícios (p. 2.519-2.522). É o breve relato. DECIDO. DA ADJUDICAÇÃO: O Banco Votorantim é proprietário fiduciário dos imóveis desde setembro/2020 (p. 83-99 e 100-119, art. 23, Lei nº 9.514/1997), com penhora hígida deferida (p. 1.734-1.735) e averbada (p. 1.810-1.839). (...) 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (...) (STJ, REsp 1.965.973 - SP, Ministro Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15 de fevereiro de 2022). Portanto, a adjudicação é permitida (CPC, art. 876), especialmente ante a deterioração dos imóveis (p. 2.460-2.461), que exige medida urgente para preservar seu valor (CPC, art. 4º). Consigne-se que executada e terceira interessada não manifestaram insurgência ao valor da avaliação dos bens (p. 2.330-2.336, item 18; p. 2.376-2.378 e 2.398-2.404). DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ): A indisponibilidade de bens decretada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a adjudicação, uma vez que os imóveis objeto de alienação fiduciária não integram o patrimônio da Buritipar ou da Massa Falida, pertencendo, em caráter resolúvel, ao credor fiduciário. DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA: A Buritipar alega que as cláusulas 19.2 e 21 do contrato (p. 83-99) extinguem a dívida com a excussão da garantia. Contudo, a Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º, permite a execução do saldo devedor, salvo disposição contratual expressa em contrário. A análise do contrato revela que a extinção ocorre em cenários específicos (ausência de licitantes ou lance inferior), não aplicáveis à adjudicação judicial. Assim, viável o prosseguimento da execução pelo saldo devedor (p. 2.442, item 41). Ante o exposto: (A) INDEFERE-SE o pedido de suspensão da execução, pois a indisponibilidade do IDPJ não afeta a propriedade fiduciária; (B) DEFERE-SE o pedido de adjudicação dos imóveis (matrículas nº 66.455, 66.456, 66.457, 66.458 e 66.459) em favor do Banco Votorantim, pelo valor de R$ 60.118.000,00 (julho/2023), a ser abatido do crédito de R$ 110.997.467,91, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação (CPC, art. 877), com as devidas peças processuais e demais providências necessárias ao registro da transmissão do bem ao adjudicante; expeça-se, oportunamente, mandado de imissão na posse. II - P. 2.523-2.526: Manifestem-se os atuais patronos do exequente, no prazo de 15 dias, sobre a regularidade dos cálculos dos honorários sucumbenciais e do pedido de reserva de crédito no valor de R$ 22.199.493,58 (p. 2.526, item 10). O silêncio será interpretado como anuência ao valor apresentado pelos advogados substituídos. Int.
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:14
Publicação
07/03/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 01:09
Outras Decisões
05/03/2025, 15:52
Publicação
01/03/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 00:49
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:46
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:34
Publicação
06/09/2024, 14:32
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 00:49
Outras Decisões
04/09/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:49
Publicação
08/08/2024, 15:26
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 00:45
Mero expediente
06/08/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:36
Publicação
28/03/2024, 14:09
Remessa (outros motivos)
27/03/2024, 06:05
Outras Decisões
26/03/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 23:30
Ato ordinatório
28/01/2024, 14:31
Publicação
06/12/2023, 10:16
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 00:34
Outras Decisões
04/12/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:50
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:30
Publicação
21/09/2023, 06:16
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 00:30
Mero expediente
19/09/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 20:25
Publicação
22/08/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Arnoldo Wald Filho (OAB 111491/SP), Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Luiz Alberto da Silva Polo (OAB 271786/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP) Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectdo: Mineração Buritirama S/A, João José Oliveira de Araújo -
Vistos. Fls. 2194-2195: Ciência à exequente, sem prejuízo do disposto no despacho anterior. Intime-se.
22/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 12:18
Mero expediente
21/08/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Arnoldo Wald Filho (OAB 111491/SP), Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Luiz Alberto da Silva Polo (OAB 271786/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP) Processo 1112202-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectdo: Mineração Buritirama S/A, João José Oliveira de Araújo -
Vistos. Fls. 2101-2103: Diga a exequente em quinze dias. Intime-se.