Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1200403-22.2024.8.26.0100 - Monitória - Nota Promissória - Kacio Witorino da Costa de Oliveira - Come Here Bar Lanches e Comercio de Alimentos Ltda. - Vistos 1.Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2.Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na Dívida Ativa. 3. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Outrossim, considerando o atual processo de implantação do sistema Eproc no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a gradual migração dos feitos em tramitação no sistema SAJ para a nova plataforma, com o objetivo de centralização e racionalização dos trabalhos jurisdicionais, evitando a duplicidade de atos e retrabalho pelas unidades judiciais. Considerando, ainda, que, após a migração, os processos passam a tramitar exclusivamente no sistema Eproc, deixando de ter movimentação pelo SAJ. Considerando, por fim, os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, DETERMINO que a parte interessada promova a instauração do cumprimento de sentença diretamente no sistema Eproc, observando-se a classe e o cadastramento adequados. Ressalte-se que a medida tem por finalidade adequar o procedimento à nova sistemática eletrônica adotada por este Tribunal, evitando futura migração do incidente e, consequentemente, retrabalho às partes, advogados e à serventia judicial. Arquivem-se os autos principais, sem prejuízo de eventual posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Int. - ADV: FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP), AGATHA CAROLINE DE FÁTIMA MACEDO (OAB 353234/SP), RAFAEL TOLEDO DAS DORES (OAB 375152/SP)