Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Moto Peças Parelheiros -
Apelante: Wellington Marques de Souza -
Apelado: Denyk Roschel Busquets -
Nº 1106751-51.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
VISTOS. 1) Fls. 1.724/1.734 não é o caso de se deferir o pedido de gratuidade processual formulado pelos autores, pessoa jurídica e empresário, a fls. 1.639/1.642 e 1.711/1.713, após a prolação da r. sentença e como forma evidente de preparar situação destinada a uma isenção de preparo em futuro recurso; 2) Chama a atenção, nesse sentido, a circunstância de nada terem declinado, esses mesmos autores, em termos de hipossuficiência, quando do ajuizamento da demanda, menos de um ano antes, não convencendo em absoluto, outrossim, a tentativa de sugerir piora da condição econômica com base em narrativa genérica e na alusão, comum em casos semelhantes, a dificuldades agravadas pela própria demanda; 3) A par disso, cabe notar que o deferimento da gratuidade a pessoas jurídicas, como se sabe, está condicionado à demonstração da efetiva impossibilidade de custeio do processo, como deflui da orientação consolidada na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como de interpretação a contrario sensu do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; 3.1) Dita prova, contudo, não foi realizada no caso em exame, notando-se que a empresa manteve em sua conta corrente movimentações financeiras superiores a R$75.000,00 no mês de agosto (1.661/1.668), R$ 115.000,00 no mês de setembro (1.668/1.680), R$ 95.000,00 no mês de outubro (1.681/1.692) e R$ 20.000,00 nos dez primeiros dias do mês de novembro do corrente ano (1.692/1.695), o que não corresponde, em absoluto, a quadro de grave de vulnerabilidade econômica e de privação de recursos ou giro financeiro. Por outro lado, a existência de dívidas é circunstância que, por si só, não autoriza a concessão da benesse, fazendo parte da dinâmica de funcionamento de qualquer sociedade empresária; 4) Quanto ao autor pessoa física, por seu turno, os elementos apresentados tampouco convencem, notando-se que a conta do C6 Bank não tem condição financeira alguma (fl. 1.682) e a do Mercado Pago apresenta baixa movimentação (fls. 1.699/1.707), o que deixa claro não se tratar das contas utilizadas pelo autor para sua movimentação financeira cotidiana. Bem diversamente disso, há elementos indicativos do recebimento de transferências via PIX a partir de conta diversa desse próprio apelante, cujos extratos não foram exibidos; 5) Denego, pois, a gratuidade processual aos autores-apelantes, a quem concedo o prazo de 5 (cinco) dias para promover o recolhimento desde logo das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Everton Luis Dias Silva (OAB: 226933/SP) - Gildasio Febronio dos Santos Junior (OAB: 282595/SP) - 4º andar