Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1106751-51.2024.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Moto Peças Parelheiros - - Wellington Marques de Souza - Denyk Roschel Busquets - Denyk Roschel Busquets -
Diante do exposto, 3.1 Com relação ao pedido formulado na ação principal, julgo os pedidos improcedentes e determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no - art. 85, § 2º, do CPC, condeno os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela ré, fixados em 10% do valor causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3.2 Com relação ao pedido formulado na reconvenção, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; b) declarar a dissolução parcial da sociedade MOTO PEÇAS PARELHEIROS, em razão da liquidação dos 50% das cotas de capital social pertencentes a DENYK ROSCHEL BUSQUETS, tendo se aperfeiçoado a retirada no dia 30/07/2024. Registro que a própria ré-reconvinte poderá levar a registro perante a JUCESP a presente sentença. c) determinar que para a apuração de haveres de DENYK deverá ser adotado o critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, bem como do valor avaliado dos bens e direitos ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída e o do passivo a ser apurado de igual forma, levantado à data da resolução, sendo que o pagamento deverá ser realizado à vista, em dinheiro, em até 90 dias após a liquidação (art. 1031, §2º, do Código Civil); d) determinar que sobre o valor eventualmente devido a DENYK deverá incidir correção monetária pelos índices de tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento do prazo legal de noventena a partir da liquidação dos haveres, consoante disposto no art. 1.031, §2º, do CPC; e) com fundamento no - art. 85, § 2º, do CPC, condenar os autores-reconvindos ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela ré-reconvinte, fixados em 10% do valor da condenação. Observo que, em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP), GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)