Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010466-37.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A -
Vistos. 1. Fls. 428/429: indefiro o pedido de expedição de ofício ao MPT (Ministério Público do Trabalho) por considerar a pesquisa inócua posto que salários constituem renda impenhorável. Ademais, a informação sobre a existência de valores recebidos em contas é obtida por meio da pesquisa ao sistema SISBAJUD. 2. Com fundamento no artigo 866, do Código de Processo Civil, defiro a penhora do faturamento da empresa executada, diante da inexistência de outros bens que possam garantir a execução. Revendo posicionamento anterior, em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da matéria, limito a constrição judicial a 10% (dez por cento) do faturamento líquido (artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil). Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). Nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, que deverá apresentar em dez dias plano de administração da sua forma de atuação, bem como mensalmente prestar contas do encargo e depositar em Juízo o produto arrecadado até o limite atualizado do valor do débito (R$54.286,02 - fls. 437), com os respectivos balancetes mensais (artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil). Forneça o exequente o endereço do representante legal para intimação, bem como recolha as taxas postais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, expeça-se carta de intimação. Se decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na nomeação de administrador judicial para a efetivação da medida. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)