Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011659-48.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Graciano Paulino Neto - Jairo de Souza Andrade -
Vistos. Fls. 216/233: Cumpra-se o v. Acórdão, o qualdeu provimentoparcial ao recurso, tão somente, para determinar a penhora das cotas sociais pertencentes ao agravado em relação às empresa indicada pelo agravante. Fls. 195/197: defiro a penhora das quotas sociais que o executado Jairo de Souza Andrade possui na empresa NABI ANDRADE CONSTRUÇÕES EIRELI. Tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe um procedimento específico para a penhora de quotas sociais (artigo 861 do Código de Processo Civil), fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a empresa (i) apresente balanço especial, na forma da lei; (ii) ofereça as quotas aos sócios remanescentes, observado o direito de preferência legal ou contratual e (iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceda à sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (artigo 861, caput, do Código de Processo Civil). Para evitar a liquidação das quotas, a empresa poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, §1º, do Código de Processo Civil). Caso não haja interesse dos sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a empresa, as quotas sociais serão levadas a leilão judicial (artigo 861, §5º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, e se o caso, será nomeado administrador. Para o cumprimento desta decisão, informe o exequente o endereço para intimação, bem como recolha as taxas postais. Após, EXPEÇA-SE carta de intimação. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), ODILON MIGUEL ORSI DA SILVA (OAB 377081/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)