Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Guilherme Viana Tucunduva (OAB 203561/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0001600-86.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Uirapuru - Exectda: Nubia Teixeira Dantas, Sheyla Georgiou Teixeira, Leila Aparecida Salete Dantas -
Vistos. 1. Fl. 572: diante do falecimento de José Ramos Teixeira, retirei a tarja de atuação do Ministério Público do sistema. Com fulcro no artigo 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo para a sucessão da parte falecida, se fazendo necessário retificar o polo passivo da demanda. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no artigo 313, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, e considerando o princípio da cooperação, o exequente deverá: A) informar, comprovando-se, se foi ajuizado o inventário e, na hipótese afirmativa, a qualificação completa do inventariante, juntando a respectiva certidão; e B) se não foi ajuizado inventário, informar a qualificação completa dos herdeiros da parte falecida, observado o disposto no artigo 1.829 do Código Civil. Se não houver habilitação voluntária dos herdeiros ou do espólio, o exequente deverá recolher as despesas processuais para a citação/intimação do(s) sucessor(es) para se habilitarem nos autos, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, tornem conclusos para a regularização da sucessão processual. 2. Fl. 574: expeçam-se cartas de intimação dos executados Jair Calixto Teixeira e Nivia Sueli Dantas. Endereços às fls. 564/565. 3. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/12/2018 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0001600-86.2019.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte exequente - Condomínio Edifício Uirapuru, e parte executada - Nubia Teixeira Dantas, José Ramos Teixeira, Jair Calixto Teixeira, Sheyla Georgiou Teixeira, Espólio de Sebastião Calixto Teixeira, Nivia Sueli Dantas e Leila Aparecida Salete Dantas, cujo valor da causa é: R$ 111.959,46. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC. 4. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.