Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Torre Fonte (OAB 121053/SP), Claudio Marcos Kyrillos (OAB 133987/SP), Edmilson Aparecido Pastorello (OAB 301070/SP) Processo 1043140-93.2002.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Sudameris Brasil S/A - Exectdo: Rol Lex S/A Indústria e Comércio -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que Banco Sudameris Brasil S/A move em face de Rol Lex S/A Indústria e Comércio. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, entendo que se consuma a prescrição intercorrente se os autos da execução permanecerem paralisados pelo prazo correspondente ao do ajuizamento da ação sem que a parte exequente tenha praticado qualquer ato de impulso procedimental. E, nos termos da Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. De fato, o processo ficou paralisado sem a manifestação do exequente por mais de 12 (doze) anos. O título judicial consiste em cobrança de honorários de sucumbência (fls. 199/209). Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.906/94, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Neste passo, assevera-se que ocorreu a prescrição do direito de cobrança
no caso vertente, na medida em que o processo ficou paralisado por mais de doze anos sem a manifestação do exequente (25/03/2013, conforme fls. 313, até o presente momento). Por fim, vale ressaltar que, ainda que o processo estivesse suspenso por inexistência de bens a penhorar, não seria razoável que a execução permanecesse eternamente paralisada, motivo pelo qual se aplica ao caso o entendimento de que, "perdurando mais de um ano a paralisação por falta de bens, a partir de então comece a fluir o prazo para uma prescrição intercorrente se o exequente nada diligenciar com o objetivo de localizar o que penhorar" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, 924). Nesse passo, computado o prazo de um ano da paralisação do processo, e os cinco anos da prescrição, assevera-se que foi consumada a prescrição. Nesse sentido: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA - execução que prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo extrajudicial - inteligência da Súmula nº 150 do STF - prazo prescricional intercorrente esvaído - processo de execução que ficou sem andamento por mais cinco anos, em razão de fato que deve ser atribuído ao exequente, que deixou de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão - ainda que suspenso por força do art. 791, III do CPC, o processo não pode perdurar eternamente, como se a dívida fosse imprescritível - prescrição intercorrente reconhecida - execução que deve ser extinta - decisão mantida - recurso desprovido. sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP" (TJSP, Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, j. 18/05/2015). Referido entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que, decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 27/06/2018, firmou as seguintes teses nesse mesmo sentido: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Assim, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (março/2013), não se aplica a regra prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais porque só incidem quando há satisfação da obrigação. Deixo de condenar a parte exequente ao ônus da sucumbência, uma vez que a parte executada não pode se beneficiar do não cumprimento da sua obrigação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.