Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1065922-30.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1. Tendo em vista que o mandado de intimação de fls. 466 foi encaminhado ao endereço em que a executada foi citada (fls. 134) e que não houve comunicação de mudança de endereço a este juízo, considero válida a intimação da parte executada, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Posto isto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) quantia(s) depositada(s) às fls. 345/354 (R$ 47.400,33), com os acréscimos legais, em benefício do exequente, mediante a apresentação de formulário próprio. 2. Após o levantamento do(s) valor(es), intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, devendo providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 3. Fls. 470/472: Com efeito, em se tratando de firma individual, há identidade entre a empresa e a pessoa física, na medida em que a primeira não constitui pessoa jurídica e tampouco há distinção entre ambas para efeitos de responsabilidade (C. STJ, REsp nº 227.393/PR, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 21/10/2009). Destarte, os patrimônios da microempresa e do empresário individual se confundem, razão pela qual é cabível a constrição do patrimônio daquela independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, já que - conforme destacado - não há distinção patrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual - Ausência de personalidade jurídica e de patrimônio próprios, que se confundem com a pessoa física do empresário - Mera ficção jurídica para fins tributários - Constrição do patrimônio do empresário individual cabível, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, já que não há distinção patrimonial - Recurso improvido" (E. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2005562-34.2015.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. 26/02/2015). "Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição. Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente (...)" (C. STJ, REsp nº 487.995/AP, Terceira Turma, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 20/04/2006). Posto isto, tendo em vista a natureza da empresa executada, defiro a inclusão do sócio Mijodrag Jovanovic no polo passivo da ação. Procedi às anotações junto ao sistema. 4. Para a análise do pedido em relação ao sócio, cumpra o exequente o item 2 desta decisão, bem como providencie o recolhimento das despesas necessárias à prática do ato requerido. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)