Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aig Seguros Brasil S.a -
Apelado: Cinto Comercio de Produtos Agricola Eireli - Apelada: Vera Lucia Pires de Almeida Cinto -
Apelado: Carlos Alberto de Almeida Cinto -
Apelado: Rodolfo de Almeida Cinto -
Apelado: Rodrigo de Almeida Cinto -
Apelado: Rodrigo Muller Bender - 1-Fls. 963/964: o erro material constante do relatório do v. acórdão (fls. 960/961) deve ser corrigido para que, onde se lê: "Trata-se de ação monitória decorrente de contrato de seguro, na qual foi proferida a r. sentença de fls. 754/760, cujo relatório fica aqui incorporado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Vera Lucia Pires de Almeida Cinto, Rodrigo de Almeida Cinto, Carlos Alberto de Almeida Cinto e Rodolfo de Almeida Cinto, bem como procedente o pedido em relação aos réus Cinto Comercio de Produtos Agricola Eireli e Rodrigo Muller Bender, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor histórico de R$ 808.699,36 (oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados nesta sentença. Inconformada com a solução adotada em primeiro grau, apela a parte autora (fls. 907/922). Alega, em suma, que o julgado deve ser modificado para reconhecimento da legitimidade passiva dos garantidores hipotecários e reconhecimento de inexistência de novação. Postula, ainda, pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do desembolso pela seguradora e, subsidiariamente, pela readequação dos honorários. Desenvolve os argumentos trazidos em primeiro grau, postulando pelo acolhimento das razões de apelação. Recurso regularmente processado, com contrariedade (fls. 930/948).", PASSE A CONSTAR: "Trata-se de ação monitória decorrente de contrato de seguro, na qual foi proferida a r. sentença de fls. 754/760, cujo relatório fica aqui incorporado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Vera Lucia Pires de Almeida Cinto, Rodrigo de Almeida Cinto, Carlos Alberto de Almeida Cinto e Rodolfo de Almeida Cinto, bem como procedente o pedido em relação aos réus Cinto Comercio de Produtos Agricola Eireli e Rodrigo Muller Bender, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor histórico de R$ 808.699,36 (oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados nesta sentença. Diante do julgado, foram ofertados embargos de declaração que restaram acolhidos pela decisão de fls. 895/897, exclusivamente para reformar a sentença anterior e julgar improcedente a ação em relação a parte Cinto Comercio de Produtos Agricola Eireli, por reconhecer a ocorrência de novação da dívida. Inconformada com a solução adotada em primeiro grau, apela a parte autora (fls. 907/922). Alega, em suma, que o julgado deve ser modificado para reconhecimento da legitimidade passiva dos garantidores hipotecários e reconhecimento de inexistência de novação. Postula, ainda, pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do desembolso pela seguradora e, subsidiariamente, pela readequação dos honorários. Desenvolve os argumentos trazidos em primeiro grau, postulando pelo acolhimento das razões de apelação. Recurso regularmente processado, com contrariedade (fls. 930/948). 2-Mantenho o processo na pauta de julgamento. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Caio Campello de Menezes (OAB: 174393/SP) - Gilmar Antonio Subtil Godinho (OAB: 11436/MT) - Ederson Santos Neves (OAB: 18174/MT) - LEONARDO COSTA NICOLINO (OAB: 12900/MT) - ADRIANA AIRES DE MELO (OAB: 17058/MT) - 5º andar
Nº 1102616-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -