Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1046491-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caixa Seguradora S.a - Wprata Serviços Especializados Em Construcao Civil Ltda -
Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 18.560,86 (dezoito mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do efetivo desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Por ter sucumbido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP), ADRIANA APARECIDA TAVARES DE AQUINO (OAB 178445/SP)