Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000624-73.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderurgicos Importação e Exportação Ltda. - Alves & Ventura Indústria e Comércio de Corte e Dobra de Aço Ltda - - Alves Comercio de Ferro e Aco Ltda e outros -
Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio formulado a fls. 862/864, uma vez que o fato do devedor afirmar que o valor bloqueado em sua conta seria utilizado para pagamento de compromissos trabalhistas não obsta a realização da constrição sobre tal verba, uma vez que não há amparo legal para a insurgência apresentada, merecendo aqui o registro de que os valores bloqueados ainda integram o seu patrimônio (do devedor), e não o de seus empregados e, por esse motivo, não podem ser considerados impenhoráveis. Além disso, não há nada nos autos comprovando que a constrição inviabilizaria o prosseguimento das atividades empresariais da devedora. Via de regra não existe óbice para constrição dos valores constantes da conta corrente da executada pessoa jurídica, tendo em vista ser incontroversa sua inadimplência, até porque foi observada a ordem de preferência prevista no artigo835doCPC, nada havendo de ilegal, na medida em que visa à satisfação do credor e efetividade da execução. O montante bloqueado já pertencia à esfera patrimonial da executada e, dessa maneira, poderia ser passível de penhora nos termos do art.789doCódigo de Processo Civil, que prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Sobre a matéria confiram-se os julgados a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos em conta da executada (pessoa jurídica), decorrentes de penhora online, via SISBAJUD - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA COEXECUTADA - Pretensão de desbloqueio sob a alegação de que a ordem atingiu seu capital de giro - Descabimento - Penhora de dinheiro que se encontra em uma posição privilegiada na ordem de preferência do art. 835, do CPC, e constitui o meio mais célere de satisfação do débito - Bloqueio eletrônico de ativos financeiros que não se confunde com penhora de faturamento da empresa coexecutada - Ausência de correlação do valor constrito com o proveniente do seu faturamento - Alegada inviabilização da atividade empresarial da agravante não comprovada - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23227184420248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO "ON LINE" Impenhorabilidade Alegação de que o montante bloqueado é proveniente de depósitos em conta poupança, e que, ainda que não o fosse, é inferior a quarenta salários mínimos, razão pela qual seria impenhorável Descabimento - Hipótese em que a hipótese do art.833, inciso X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas Falta de comprovação de que os valores bloqueados destinar-se-iam ao pagamento de salários RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2045978-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 15/04/2019). "Agravo de Instrumento Execução de título executivo extrajudicial Execução realizada no interesse do exequente - Possibilidade de constrição de ativos financeiros da empresa executada Descabimento da pretensão de desbloqueio da quantia penhorada - Além de não ser possível extrair dos autos a assertiva de que a conta corrente objeto da constrição é destinada, exclusivamente, ao pagamento de salário dos funcionários, há que ressaltar que, à mingua da apresentação de balancete contábil, tampouco se vislumbra efetivo comprometimento das atividades da empresa - Regra do artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade, se destina, tão-somente, a quem recebe os valores a título de verba alimentar, e não àquele responsável pelo seu pagamento Manutenção da constrição Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2165585-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 13/03/2019). Posto isso, rejeito o pedido de desbloqueio formulado a fls. 862/864. Aguarde-se a juntada do resultado final da pesquisa. Int. - ADV: PAOLA JENNIFER HEWITT PAULSEN (OAB 425773/SP), PAOLA JENNIFER HEWITT PAULSEN (OAB 425773/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)