Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001783-39.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: João Francisco Martins Boaretto (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Ricardo César Boaretto - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. II. Fls. 375/435: Anote-se. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 4º andar
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001783-39.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: João Francisco Martins Boaretto (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Ricardo César Boaretto - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 373 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 4º andar
15/05/2026, 00:00
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Nº 1001783-39.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: João Francisco Martins Boaretto (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Ricardo César Boaretto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 4º andar
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1901615/SP (2020/0273732-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: U C C DE T M
ADVOGADOS: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA - SP083631
VICTOR GABRIEL NAIDHIG DE SOUZA - SP330578
PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107
RECORRIDO: J F M B
REPRESENTADO POR: R C B
ADVOGADO: DEBORA LUBKE CARNEIRO - SP325588
DECISÃO Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
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Nº 1001783-39.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: João Francisco Martins Boaretto (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Ricardo César Boaretto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 4º andar
16/05/2025, 00:00
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REsp 1901615/SP (2020/0273732-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: U C C DE T M
ADVOGADOS: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA - SP083631
VICTOR GABRIEL NAIDHIG DE SOUZA - SP330578
PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107
RECORRIDO: J F M B
REPRESENTADO POR: R C B
ADVOGADO: DEBORA LUBKE CARNEIRO - SP325588
DECISÃO Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI