Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1035631-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Herbert Pereira de Melo - - Emildes de Jesus Pereira de Melo - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - - Cmj Comércio de Veículos Ltda - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - HERBERT PEREIRA DE MELO propôs demanda contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CMJ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - MATRIZ (VETUNO) e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Afirma que adquiriu um veículo novo, junto às rés, mediante financiamento firmado em nome de sua genitora; que, trinta dias após a compra, registrou uma reclamação pelo consumo excessivo de combustível, recebendo resposta de que a situação seria normal; que, após alguns meses, passaram a ocorrer trancos perceptíveis no câmbio automático, recebendo novamente a informação de que a situação seria normal; que, após aumentar a utilização do veículo, este apresentou falha mecânica e parou em uma avenida, com indicação no painel de que tal falha seria no câmbio, tendo que rebocar o carro para sua residência por conta própria, pois a ré indicou que somente poderia fazê-lo na segunda feira seguinte; que o veículo foi levado até a concessionária, para reparo do câmbio e realização da revisão de 20.000 Km, sendo devolvido no dia seguinte; que, seis dias após, o veículo voltou a travar, sendo novamente levado à oficina da concessionária; que dois dias após a retirada, houve outro travamento do câmbio, com nova entrega para reparo, após o qual houve outro problema, permanecendo o automóvel na oficina até a data do ingresso com a demanda. Requer a rescisão dos contratos, com a restituição do valor pago e a reparação pelos danos morais sofridos, pugnando, em tutela antecipada, pela suspensão das cobranças das prestações do financiamento e concessão de carro reserva. A tutela antecipada foi parcialmente deferida, para suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento (fls. 191/192). Em contestação, a segunda ré arguiu carência da ação, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, que realizou os reparos, os quais não foram suficientes, solicitando-se o apoio técnico da montadora; que a responsabilidade por assegurar o estoque de peças é da fabricante, impugnando os danos morais e valores postulados a tal título. As demais rés apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto aos vícios do veículo e ilegitimidade passiva da fabricante no que tange ao financiamento. No mérito, afirmam a inexistência de vício no produto; que houve o reparo dentro do prazo legal, com a recusa de retirada do bem pelo consumidor; que o contrato de financiamento está disponível na plataforma; que não há danos morais e que a devolução do bem está condicionada à inexistência de gravames, em caso de procedência. Réplica as fls. 456/470. Saneador às fls. 471/473, com resolução das preliminares. Laudo pericial apresentado às fls. 554/619, viabilizando-se a manifestação das partes. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente em relação à última ré e procedente no que tange as demais. Não há controvérsia quanto a aquisição do veículo novo junto as duas primeiras rés, com realização de financiamento perante a terceira, contratado no ato da compra. A existência do vício no câmbio e a falta de reparo no prazo legal, por sua vez, estão comprovados nos autos. O quadro constante do laudo pericial às fls. 595 indica as ordens de serviço pertinentes ao caso, verificando-se a primeira reclamação a respeito do defeito do câmbio em 10/03/2025, sem nenhum reparo; em 17/03/2025 houve nova reclamação, com a realização da troca da alavanca de câmbio; em 28/03, nova reclamação, sem constatação de falha; em 07/04/2025 outra reclamação, realizando-se nova troca da alavanca e do chicote externo do câmbio. O perito indica, em seguida, que a existência da irregularidade no sistema de transmissão já havia sido apontada pelo scanner na primeira reclamação formulada, de modo que seria exigível uma análise técnica mais aprofundada na ocasião, o que não foi procedido pelas rés (fls. 597/598 e 602/603, quesito 9). No que tange ao último reparo, por sua vez, indica não ser possível precisar a data de sua efetivação, indicando que a requisição das peças necessárias data de 16/04/2025 (fls. 603/604). Depreende-se, pois, que o problema em questão já existia e era passível de constatação em 10/03/2025, quando aberta a OS 85127. Houve, no entanto, a restituição do veículo sem reparo no dia seguinte (11/03/2025), não tendo as rés realizado a investigação aprofundada que os resultados do scanner indicavam necessária, como ressaltado pelo perito. A reparação, por sua vez, somente foi procedida na ordem de serviço seguinte, quando o veículo permaneceu em poder das rés no período de 17 a 27/03/2025 (fls. 603, quesito 10). Tal reparo, no entanto, foi realizado de forma inadequada, retornando o veículo à oficina no dia seguinte, nela permanecendo de 20/03 a 02/04. E houve nova retirada sem reparo, retornando o veículo em 07/04, momento em que realizada nova troca da mesma peça, além de substituição do chicote, reparo procedido após 16/04/25, data na qual solicitadas as peças (fls. 603, quesito 10). Depreende-se, pois, que entre a data em que deveria ter sido constatado o defeito (10/03/2025) e o efetivo reparo (posterior a 16/04/2025) decorreu lapso superior aos 30 dias estabelecidos no art. 18 da Lei 8.078/90. Mais que isso, o reparo foi realizado, porém de forma inadequada, uma vez que o veículo retornou às fornecedoras, no dia seguinte, com o mesmo problema. A legislação não estabelece prazos sucessivos de 30 dias para tentativas de reparos de um mesmo defeito, mas para a solução do problema. Logo, o vício deveria ter sido sanado, ao menos, na primeira intervenção, o que não se deu, não havendo direito das fornecedoras a novo prazo a partir de então. Não há falar, ademais, em complexidade do serviço que gerasse a necessidade de prazo maior. Como dito, as rés sequer constaram o vício quando isso já era possível, além de terem feito a intervenção, porém de forma inadequada. Enfim, o produto, novo, apresentou vício em peça essencial, em tempo incompatível com o uso que seria dele esperado, o que implica a caracterização de defeito de fabricação, o qual não foi sanado no prazo estabelecido no art. 18, §1º, da Lei 8.078/90, fazendo jus o autor à rescisão do negócio, o qual implica, também, a resolução do financiamento, com a inexigibilidade dos valores decorrentes. De fato, o contrato em questão corresponde ao financiamento da compra do veículo, ainda que não conste tal relação direta no instrumento; ou seja, foi firmado com o escopo único de viabilizar a concretização da compra e venda do automóvel. Trata-se, pois, de contrato coligado a compra e venda, vale dizer, que teve como sua causa e razão de ser esta última relação. Logo, sendo desconstituída a relação de compra e venda principal, o financiamento perde sua causa, devendo seguir a mesma sorte daquela. Faz jus a parte autora, assim, à desconstituição do financiamento, com o reconhecimento da inexigibilidade dos valores a ele relativos, sem prejuízo do direito do réu de voltar-se em regresso contra os demais, pelos valores que despender. De rigor, pois, a resolução dos contratos, com a restituição ao autor dos valores por ele pagos, inclusive quanto ao imposto que recaiu sobre o veículo. Os danos morais estão caracterizados, pois patente o transtorno sofrido pelo autor ao ficar privado do uso do veículo zero quilometro adquirido, sem resolução adequada do problema após diversos retornos à oficina, o que viola sua dignidade enquanto consumidor. Quanto ao valor, mostra-se adequada sua fixação no valor postulado, tendo em conta a repercussão dos fatos (o veículo teve que ser guinchado ao menos em duas oportunidades) e a maior reprovabilidade que recai sobre as rés (por se tratar de automóvel novo).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para rescindir os contratos firmados entre as partes, declarando a inexigibilidade dos valores do financiamento em questão e condenando as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 53.644,91, corrigidos monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde o ajuizamento; e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da última citação. Condeno as rés, solidariamente, a reparação dos danos morais sofridos pelo autor, mediante o pagamento de R$ 20.000,00corrigidos monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data desta sentença; e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da última citação. Caberá às rés darem baixa na documentação do veículo, realizando a transferência para o nome de uma delas, mediante a entrega do DUT preenchido pelo autor, com reconhecimento de firma, no ato da retirada do veículo, podendo abater da indenização acima eventuais multas relacionadas ao período em que o bem esteve na posse do autor, desde que comprovadas nos autos. Condeno as rés, por fim, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, tendo em conta a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), IGO AROUCHE GOULART COELHO (OAB 11682/MA), IGO AROUCHE GOULART COELHO (OAB 11682/MA), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)