Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003539-48.2023.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos e julgoPROCEDENTEa ação monitória, declarando constituído, de pleno direito,o título executivo judicial, a contemplar crédito de R$11.547,77 (onze mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), com os encargos moratórios especificados a fls. 49. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, devidos aos advogados da autora (CPC, art. 86, parágrafo único, c.c. art. 85, §2º). Observar-se-á, doravante, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, devendo a credora deflagrar o incidente de cumprimento de sentença, no qual, todavia, serádesnecessária nova intimação para pagamento. P.R.I.C.(DPE/SP). - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)