Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1011620-07.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liang Leone Eireli-epp - Paula Soares Marinho - Houve PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS e o executado foi intimado para apresentar Embargos à Execução, dentro do prazo de quinze dias (fls. 105/123). Contudo, ele QUEDOU-SE INERTE. Por tais fundamentos, o preenchimento do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, em favor do exequente, porém, apenas depois de cumpridas pela parte interessada as condições abaixo mencionadas referentes ao preenchimento de formulário de MLE. Na verdade, observo que, nesta Comarca de São Vicente, a partir de 23 de setembro de 2019, a expedição de mandado de levantamento far-se-á apenas de forma DIGITAL, e não mais de forma física, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no DJE de 10 de setembro de 2019. Deste modo, se aquele que pretende a expedição de mandado de levantamento ESTIVER representado nos autos por advogado, o causídico deverá fazer o download do "FORMULÁRIO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO" no endereço eletrônico "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Em seguida, deverá "clicar" no link "Formulário para solicitação de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" e baixar o arquivo. Após o preenchimento, o advogado deverá peticionar nos autos, requerendo a expedição do mandado de levantamento eletrônico, bem como juntando cópia do formulário preenchido. Entretanto, se aquele que pretende a expedição de mandado de levantamento NÃO ESTIVER representado nos autos por advogado, ele terá duas opções: OU fazer o "download" do "FORMULÁRIO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO" no endereço eletrônico, http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, em seguida "clicando" no link "Formulário para solicitação de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" e baixando o arquivo. Após o preenchimento, deverá comparecer ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, Município de São Vicente/SP, entregando o formulário em cartório e requerendo a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Quando do seu comparecimento ao cartório, se a parte tiver optado pelo "crédito em conta", ela deverá estar na posse do cartão bancário indicado, para que a serventia possa conferir a correção dos dados bancários informados; OU comparecer "diretamente" ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, Município de São Vicente/SP, para preenchimento em cartório do "FORMULÁRIO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO", com o auxílio da serventia, se necessário. Quando do seu comparecimento, se a parte quiser optar pelo "crédito em conta", ela deverá estar na posse do cartão bancário para o qual a transferência do dinheiro deverá ser feita, para que a serventia possa "conferir" a correção dos dados bancários informados. Feita a juntada aos autos do FORMULÁRIO, a serventia providenciará o preenchimento do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO no "Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP" que, após conferência, será assinado pelo magistrado mediante utilização de "certificado digital". Depois de assinado, o mandado de levantamento já estará apto a ser pago pelo BANCO DO BRASIL S/A. Nesta hipótese, se a parte optou pelo "comparecimento ao banco" para saque da quantia depositada, ela será intimada a comparecer à agência bancária do BANCO DO BRASIL S/A, localizada nas dependências do Fórum de São Vicente, sito à Rua Jacob Emmerich nº 1.367, município de São Vicente/SP. Caso tenha optado pelo "crédito em conta", restará a ela aguardar a transferência do valor para a conta bancária indicada. Dando impulso ao processo, verifica-se que o executado não foi localizado para fins de citação, razão pela qual este Juízo, à época, determinou sua citação por edital, bem como procedeu ao arresto de valores encontrados em suas contas bancárias. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital é expressamente vedada, o que igualmente inviabiliza o arresto fundado na ausência de citação válida. Nesse sentido, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995: Não se admitirá citação por edital, incumbindo ao autor adotar as providências necessárias à citação pessoal do réu. Reforçando esse entendimento, o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Enunciado nº 43: Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95. (grifo nosso) A jurisprudência tem reiteradamente aplicado esse entendimento, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O ARRESTO DE BENS POR IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE, VISTO O ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE NÃO POSSUIR FORÇA VINCULANTE - CITAÇÃO DA AGRAVADA AINDA NÃO FORMALIZADA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA - RECURSO IMPROVIDO.TJSP - AI 0107065-60.2025.8.26.9061, Rel. Claudia Marina Maimone Spagnuolo, 7ª Turma Recursal Cível, j. 03/06/2025. (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL E ARRESTO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADOS Nº 43 DO CONSELHO SUPERVISOR E Nº 7 DO FOJESP - ENTENDIMENTO PACIFICADO - RECURSO DESPROVIDO.TJSP - AI 0100068-71.2021.8.26.9006, Rel. Fernando Awensztern Pavlovsky, 2ª Turma Recursal Cível, j. 29/04/2021. (grifo nosso) Dessa forma, em conformidade com a jurisprudência consolidada e em alteração do posicionamento anteriormente adotado, este Juízo deixa de admitir a citação por edital, bem como o arresto dela decorrente. Assim, indefiro pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, sem a citação do réu. Dando regular andamento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito visando à citação válida do executado, não sendo admitida a repetição de diligências já realizadas nos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP), MARIA LUIZA FARIA SANTOS (OAB 269241/SP)