Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Zuleide Marlene Millan Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pkl One Participações S.a. - Fls. 1342/1343: Ciência às partes. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
26/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
23/01/2026, 13:59
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2026, 11:19
Ato ordinatório
21/01/2026, 11:15
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
21/01/2026, 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
21/01/2026, 10:43
Publicação
19/01/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Zuleide Marlene Millan Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pkl One Participações S.a. -
Vistos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, providencie o CEJUSC a sua intimação via postal. Intime-se. - ADV: GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
19/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 16:17
Outras Decisões
16/01/2026, 15:48
Publicação
17/12/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Zuleide Marlene Millan Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pkl One Participações S.a. - Fls. retro: Ciência às partes acerca do resultado ao Agravo de Instrumento impetrado. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
17/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 13:18
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 12:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
10/10/2025, 12:03
Publicação
10/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Zuleide Marlene Millan Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pkl One Participações S.a. -
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 222/225, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
10/10/2025, 00:00
Outras Decisões
09/10/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:09
Publicação
07/08/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Zuleide Marlene Millan Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pkl One Participações S.a. - Fls. retro: Ciência às partes acerca do resultado ao Agravo de Instrumento impetrado. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 17:36
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:02
Publicação
30/07/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Zuleide Marlene Millan Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pkl One Participações S.a. -
Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
30/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 18:13
Outras Decisões
28/07/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:22
Publicação
28/07/2025, 02:37
Publicação
28/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Zuleide Marlene Millan Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos. Fls.254-263:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto diretamente perante este juízo de primeiro grau, contra decisão proferida nos autos principais. Contudo, conforme dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente, por meio do sistema eletrônico do respectivo órgão jurisdicional, não sendo cabível sua apresentação perante o juízo a quo. Dessa forma, a interposição do recurso perante este juízo configura erro na via eleita, sendo incabível o recebimento do agravo de instrumento nesta instância.
Ante o exposto, deixo de receber o agravo de instrumento, tendo em vista sua interposição inadequada perante este juízo de primeiro grau. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Zuleide Marlene Millan Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 13:36
Outras Decisões
24/07/2025, 13:22
Outras Decisões
24/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:37
Publicação
07/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Zuleide Marlene Millan Pereira - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos. 1. Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. Anote-se e tarje-se. 2.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência a fim de compelir as instituições financeiras rés a limitar os descontos dos rendimentos da autora até o limite de 30% e determinar que se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de cadastro de restrição de crédito. Dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que "a tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que "a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que o valor de seus débitos compromete cerca de 82% dos seus rendimentos mensais, o que torna impossível o pagamento da dívida na forma pactuada originalmente. Todavia, em sede de cognição sumária e superficial, ausente o requisito da probabilidade do direito da autora, uma vez que não comprovado que os descontos que a autora vem sofrendo estão comprometendo o seu mínimo existencial. Entendo, assim, que a solução do caso depende da análise da questão de mérito que exige cognição ampla e exauriente. Ademais,
trata-se de ação de repactuação de dívida (recuperação judicial civil), com procedimento especial (arts. 104-A e 104-B do CDC), que, na primeira fase (art. 104-A), não convive com tutela provisória visando desde logo à alteração da forma de pagamento da dívida. Qualquer decisão a esta altura, impondo comportamento ao credor contrário a essa posição de direito material, ofende a razão de ser da primeira fase da ação, genuinamente conciliatória. No mais, não se cogitaria de elemento seguro e excepcional para, sem ferir tal razão de ser, justificar constitucionalmente decisão liminar que modifique a exigibilidade natural da dívida. A esse respeito, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CIVIL). Procedimento especial (arts. 104-A e 104-B do CDC). Primeira fase (art. 104-A) genuinamente conciliatória, a qual não convide com tutela provisória que obrigue o credor a aceitar pagamento diverso daquele a que tem direito. Ofensa à própria razão de ser da primeira fase do procedimento. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109069-93.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024). A ação tem por razão fática o superendividamento do autor e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14.181/2021, que promoveu significativas alterações do Código de Defesa do Consumidor. É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento. Insta ponderar que a Lei do Superendividamento não tem por escopo a amortização dos débitos indicados pelo devedor de forma unilateral, de modo a retirar a responsabilidade do consumidor e, nesse caso, sequer há demonstração de comprometimento da subsistência mínima da autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. Defiro a realização de audiência conciliatória, sendo desnecessária a intimação da parte autora para apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo de cinco dias, uma vez já apresentado às fls. 133. Advirto, ainda, que a presença do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, é obrigatória, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Conforme autorizado pelo Comunicado CG Nº 284/2020, a audiência de conciliação será virtual, pelo CEJUSC, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer e participar efetivamente da audiência de conciliação a ser oportunamente designada. Relembre-se que o prazo de resposta (15 dias úteis) inicia-se da data da audiência de conciliação infrutífera (art. 104-B, §2º, CDC). Deverão as partes informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome e endereço eletrônico (e-mail) de todas as pessoas - preposto(s) da(s) parte(s) e advogado(s) - que pretendem participar da videoconferência. Após, encaminhe-se ao CEJUSC, que designará oportunamente a data e horário, encaminhará os convites, bem como presidirá a audiência de conciliação. Observe-se que o link de acesso à reunião virtual é suficiente para o ingresso nesta, via computador ou smartphone, não precisando o Teams estar instalado. Em relação à remuneração do(a) conciliador(a), prevista na Resolução 809/19, o valor deverá ser depositado pelas instituições financeiras rés em conta do(a) conciliador(a) que informará os dados no momento da audiência. Caso não obtido o acordo, tornem conclusos para conversão do procedimento para a repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-B do CDC. Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), por carta com aviso de recebimento: (a) cientificando-a(s) da instauração do presente processo de repactuação de dívida; (b) advertindo-a(s) da necessidade de habilitação nos autos no prazo de quinze dias para informar nome e endereço eletrônico de todas as pessoas que pretendem participar da videoconferência de conciliação junto ao CEJUSC; e (c) acautelando-a(s) de que o não comparecimento injustificado de credor ou se seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir é obrigatória, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 16:58
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 12:16
Outras Decisões
04/07/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:13
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:53
Publicação
16/05/2025, 12:11
Publicação
16/05/2025, 12:04
Publicação
16/05/2025, 11:54
Publicação
16/05/2025, 11:53
Publicação
16/05/2025, 09:27
Publicação
16/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giovane Borges de Melo (OAB 492492/SP) Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Zuleide Marlene Millan Pereira - 1. A ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia. Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Diante do exposto e observando o que dispõe o CDC em seu art. 104-A, promova a parte autora, em quinze dias, emenda à inicial, juntando aos autos plano de pagamento, conforme preconiza a lei, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. 2.A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso,a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giovane Borges de Melo (OAB 492492/SP) Processo 1037142-44.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Zuleide Marlene Millan Pereira - 1. A ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia. Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Diante do exposto e observando o que dispõe o CDC em seu art. 104-A, promova a parte autora, em quinze dias, emenda à inicial, juntando aos autos plano de pagamento, conforme preconiza a lei, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. 2.A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso,a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime-se.