Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11 Civel de Santo Amaro
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
DEBORA PASSOS CERQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO
OAB/SP 529163·Representa: Autor
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/SP 70001·CPF·Representa: Autor
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
OAB/SP 144668·CPF·Representa: Autor
HELENA BIMONTI
OAB/SP 316476·CPF·Representa: Autor
IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN
OAB/SP 535887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Aguarde-se resposta do ofício. Intime-se. - ADV: HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: DEBORA PASSOS CERQUEIRA, CPF 245.453.408-81, Valor: R$ 475,84, ID do pedido de transferência Sisbajud: 072026000114769930. Serve a presente decisão como ofício, a ser enviado pela parte interessada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo"assunto" o número do processo.
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado à fl. 406, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que realize a transferência dos valores bloqueados da conta da executada para a conta judicial vinculada a este juízo. Dados da Intime-se. - ADV: IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Expeça-se MLE conforme decisão de fls. 399. Intime-se. - ADV: IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:16
Publicação
08/04/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores bloqueados a fls. 79/80, conforme formulário de fls. 389. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP)
08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 17:13
Outras Decisões
07/04/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:58
Publicação
06/04/2026, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira - Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferênciados valores bloqueados para uma conta judicial. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Expeça-se MLE conforme decisão de fls. 399. Intime-se. - ADV: IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:16
Publicação
08/04/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores bloqueados a fls. 79/80, conforme formulário de fls. 389. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP)
08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 17:13
Outras Decisões
07/04/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:58
Publicação
06/04/2026, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira - Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferênciados valores bloqueados para uma conta judicial. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP)
06/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 11:04
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:07
Publicação
13/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Após o decurso do prazo, ausente qualquer manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores bloqueados a fls. 79/80, conforme formulário de fls. 389. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP)
13/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 16:16
Outras Decisões
12/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:38
Publicação
24/02/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Fls. 376/377: Informa a executada que permanece bloqueado o valor de R$ 475,84 em conta mantida na Caixa Econômica Federal. Consta dos autos que referido montante decorre de bloqueio determinado em 05 de junho de 2018, conforme documentos de fls. 79/80. Verifica-se, ainda, que a advogada da executada foi regularmente intimada acerca do bloqueio, conforme se extrai das fls. 81/84, não havendo notícia de qualquer impugnação à constrição à época. Diante da ausência de manifestação tempestiva da executada, não há fundamento para acolher o pedido de desbloqueio, uma vez que o ato constritivo foi regularmente formalizado e não sofreu oposição no momento oportuno. Assim, mantenho o bloqueio e determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a manutenção dos valores bloqueados. Intime-se. - ADV: TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
24/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 15:12
Outras Decisões
23/02/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:08
Publicação
12/02/2026, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de DÉBORA PASSOS CERQUEIRA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 52.837,62 (cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida. A parte executada foi regularmente citada (fls. 27), sendo promovido bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 384,95 (fls. 41/42). Todavia, a exequente manifestou desinteresse na manutenção da constrição, requerendo a suspensão do feito (fls. 51), o que foi deferido em 18/05/2017, determinando-se o desbloqueio dos valores (fls. 61). Em 21/05/2018, a exequente peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e a realização de novas diligências patrimoniais (fls. 69). Deferido o pedido (fls. 77), foi efetivado bloqueio de R$ 475,84 (fls. 79/80). Novamente, a exequente postulou o sobrestamento do processo em 23/08/2018 (fls. 90), deferido em 31/08/2018 (fls. 91). Posteriormente, em 23/09/2019, a exequente requereu novo desarquivamento e realização de pesquisas patrimoniais (fls. 93/94), o que foi deferido (fls. 98/99). Contudo, o bloqueio resultou negativo (fls. 103), ocasião em que a exequente novamente postulou o sobrestamento (fls. 107), deferido em 27/04/2020 (fls. 108). Os autos permaneceram arquivados até 09/12/2024 (fls. 127). A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 138/158), sobreindo impugnação da exequente (fls. 331/339). É o breve relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente executória opera-se no mesmo prazo da prescrição do direito material subjacente, nos termos do art. 206-A do Código Civil, consolidando-se o entendimento da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Tratando-se de execução fundada em cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A disciplina da prescrição intercorrente sofreu relevantes alterações legislativas. Na redação original do CPC/2015, o art. 921 estabelecia que, inexistindo bens penhoráveis, a execução deveria ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição permaneceria suspensa (art. 921, III, § 1º). Transcorrido esse período sem manifestação do exequente, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se somente às situações futuras, ocorridas após sua entrada em vigor em 26/08/2021. Nos termos do princípio tempus regit actum, se o prazo prescricional teve início sob a vigência da lei anterior, por ela continua regulado. No caso em análise, o processo foi suspenso em 18/05/2017, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos termos da redação anterior do art. 921, em 18/05/2018 iniciou-se o curso do prazo prescricional intercorrente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo que o termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, previsto no artigo 921, §2º do CPC. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Execução de título extrajudicial Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas Arquivamento da execução por ausência de bens penhoráveis Suspensão que não pode perdurar por prazo indeterminado, iniciando-se transcurso do prazo da prescrição do direito material Razoável duração do processo e segurança jurídica: Determinado o arquivamento da execução por não haver bem a ser penhorado, fica ela suspensa (art. 791, inc. III, do CPC/1973), mas não por prazo indeterminado, porque deve ser respeitado o princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica, e, decorrido o prazo de um ano da determinação de suspensão, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, devendo ser reconhecida prescrição intercorrente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171507-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) Embora a exequente tenha retomado a movimentação processual em 21/05/2018, as diligências restaram infrutíferas, culminando em novo arquivamento em 31/08/2018. Da mesma forma, apesar do desarquivamento em 23/09/2019, não houve localização de bens penhoráveis, sendo novamente determinado o sobrestamento em 27/04/2020. Os autos permaneceram arquivados até 09/12/2024, quando a exequente requereu o desarquivamento e a executada apresentou exceção de pré-executividade. É imperioso registrar que, no contexto da execução de título extrajudicial, a mera petição requerendo pesquisas patrimoniais ou a simples movimentação processual não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para tal fim. Nesse sentido já era a interpretação contida no RESP 1.340.553/RS (temas 566 a 571): 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto tenha sido efetivado bloqueio parcial no valor de R$ 475,84 em 07/07/2018, a própria exequente manifestou-se no sentido de que as diligências resultaram negativas, não requerendo o levantamento dos valores bloqueados e postulando novo sobrestamento. Tal circunstância evidencia a insuficiência da constrição para satisfação do crédito executado. Mas ainda que se consideresse tal constrição como causa interruptiva da prescrição, o processo foi novamente arquivado em 31/08/2018, iniciando-se o novo prazo prescricional em 31/08/2019, com término em 31/08/2024, sendo certo que apenas ocorreu pesquisa - aparentemente - efetiva em 04/04/2025 (fls. 228), ressaltando-se que os valores foram desbloqueados por se tratarem de verba salarial (fls. 359/360). O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo prescricional sem localização de bens penhoráveis: Apelação - Execução de título extrajudicial - Contrato bancário - Prescrição intercorrente - Sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC - RECURSO DO EXEQUENTE objetivando afastar a incidência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não houve qualquer desídia da exequente, prosseguindo-se a tramitação do feito. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Inaplicabilidade, à espécie, da regra do artigo 1.056, do Novo Código de Processo Civil - Vedada a incidência da nova lei de ritos a fatos pretéritos ao tempo de sua vigência - Artigo 14, do Novo Código de Processo Civil - Feito executório em curso desde setembro de 2007 - Prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis, consoante assentado no julgamento do REsp 1.769.201/SP - Prescrição da execução no mesmo prazo de prescrição da ação, consoante Súmula nº 150 do STF - Prazo prescricional atingido depois de 5 (cinco) anos, contados após um ano de suspensão do processo - Inteligência do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aplicado analogicamente ao caso, e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - Regular extinção do feito executório, antecedido por manifestação do exequente - Recurso DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 0006508-31.2007.8.26.0126; Relator: Des. Marco Pelegrini; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2025) Assim, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 18/05/2018, após o transcurso de 1 (um) ano do primeiro sobrestamento, consumando-se em 18/05/2023, quando já decorridos 5 (cinco) anos sem a localização de bens suficientes à satisfação do crédito executado. Ou ainda, entendendo-se pela interrupção em 07/07/2018, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 31/08/2019, após 1 (um) ano do sobrestamento em 31/08/2018, consumando-se em 31/08/2024, sendo certo que até o presente momento a exequente não localizou bens passíveis de penhora, restando negativas as pesquisas solicitadas. Registro que, somando-se os períodos em que o processo permaneceu arquivado (18/05/2017 a 21/05/2018; 31/08/2018 a 23/09/2019; 27/04/2020 a 09/12/2024), transcorreram mais de 6 (seis) anos de inércia processual sem qualquer constrição patrimonial efetiva. As tentativas infrutíferas de localização de bens, conquanto demonstrem a diligência formal da exequente, não afastam a configuração objetiva da prescrição intercorrente, que decorre do mero transcurso do prazo legal sem a satisfação do crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, considerando que a exequente não deu causa à prescrição. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
12/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 12:09
Republicação
11/02/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 16:30
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:37
Ato ordinatório
21/12/2025, 22:09
Ato ordinatório
16/12/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:27
Publicação
09/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira - Ciência às partes acerca do desbloqueio dos valores constritos, cuja ordem foi protocolizada nesta data via sistema Sisbajud, em cumprimento à r. decisão retro. - ADV: IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
09/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 12:10
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:11
Publicação
05/12/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 354 incorreu em erro material. A decisão anterior que determinou o desbloqueio da verba salarial da executada de fls. 205/207 assim declarou: No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, os extratos de fls. 189/197 evidenciam que a executada recebeu duas parcelas do salário no mês de março: a primeira em 06/03/2025, no valor de R$ 1.541,45 e a segunda em 20/03/2025, no valor de R$ 1.808,10. Ainda, conforme relatório das ordens de bloqueio no SISBAJUD (fls. 228/240), o total bloqueado foi de R$ 3.657,99, sendo que em 04/04/2025 foi bloqueada a quantia de R$ 1.550,70, e em 16/04/2025, foi bloqueado o valor de R$ 1.808,10, ambos na conta da Caixa Econômica Federal da executada. Considerando que os valores bloqueados correspondem a verbas salariais transferidas da conta do Banco do Brasil, onde a executada recebe seus vencimentos, impõe-se o desbloqueio integral das quantias recebidas nesta conta. Assim, tendo sido determinado o desbloqueio de R$ 2.026,52, resta ainda pendente o desbloqueio do valor de R$ 1.332,28, correspondente ao saldo das verbas salariais que totalizam R$ 3.358,80. Diante disso, revogo a decisão de fls. 354 e acolho parcialmente os embargos de declaração (fls. 328/330), para reformar a decisão de fls. 205/207, que passa a constar nos seguintes termos: No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 3.358,8, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 3.358,8 da conta da Caixa Econômica Federal da executada.
Diante do exposto, providencia a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 1.332,28 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Fica prejudicado o MLE de fls. 340. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a z. Serventia e tornem os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se. - ADV: TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP)
05/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 17:13
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/12/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 15:09
Publicação
12/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos. Fls. 328/330:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 205/207 Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de suas alegações, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transcorrido o prazo recursal da decisão de fls. 205/207, certifique-se a z. Serventia e tornem os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade apresentada pela executada e análise de MLE. P.I. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), IGOR MANTOVANI VEIGA VICENTIN (OAB 535887/SP), TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP)
12/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 12:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:07
Publicação
02/06/2025, 23:49
Publicação
02/06/2025, 23:49
Publicação
02/06/2025, 23:12
Publicação
02/06/2025, 22:09
Publicação
02/06/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Debora Passos Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, alegando, em síntese, origem salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. A executada alega que as quantias tornadas indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que atingiu verba salarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, a parte executada não comprovou, por meio de extratos, a origem salarial dos demais valores bloqueado junto aos demais bancos (fls. 198/202). Dessa forma, sem comprovação cabal de que o restante da quantia bloqueada se trata de verba salarial, impossível se cogitar de reconhecimento da impenhorabilidade, por isso, mantenho a penhora dos demais valores.
Diante do exposto, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.026,52 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente acerca dos demais argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se. - ADV: TAYSA LIMA DO ESPIRITO SANTO (OAB 529163/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicação
31/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, alegando, em síntese, origem salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. A executada alega que as quantias tornadas indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que atingiu verba salarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, a parte executada não comprovou, por meio de extratos, a origem salarial dos demais valores bloqueado junto aos demais bancos (fls. 198/202). Dessa forma, sem comprovação cabal de que o restante da quantia bloqueada se trata de verba salarial, impossível se cogitar de reconhecimento da impenhorabilidade, por isso, mantenho a penhora dos demais valores.
Diante do exposto, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.026,52 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente acerca dos demais argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:57
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 05:46
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 05:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:28
Publicação
23/05/2025, 16:42
Publicação
23/05/2025, 16:04
Publicação
23/05/2025, 15:57
Publicação
23/05/2025, 15:57
Publicação
23/05/2025, 14:58
Publicação
23/05/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud - total bloqueado de R$ 3.657,99. Desbloqueado em favor da parte executada o valor total de R$ 2.026,52 em estrito cumprimento à decisão de fls. 205/207, restando, portanto, bloqueado no sistema Sisbajud o valor de R$ 1.332,28 na Caixa Econômica Federal. Transferido para conta judicial o valor total de R$ 299,19 bloqueado nas demais instituições financeiras. Manifeste-se a parte executada quanto à penhora dos valores bloqueados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, alegando, em síntese, origem salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. A executada alega que as quantias tornadas indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que atingiu verba salarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, a parte executada não comprovou, por meio de extratos, a origem salarial dos demais valores bloqueado junto aos demais bancos (fls. 198/202). Dessa forma, sem comprovação cabal de que o restante da quantia bloqueada se trata de verba salarial, impossível se cogitar de reconhecimento da impenhorabilidade, por isso, mantenho a penhora dos demais valores.
Diante do exposto, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.026,52 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente acerca dos demais argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, alegando, em síntese, origem salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. A executada alega que as quantias tornadas indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que atingiu verba salarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, a parte executada não comprovou, por meio de extratos, a origem salarial dos demais valores bloqueado junto aos demais bancos (fls. 198/202). Dessa forma, sem comprovação cabal de que o restante da quantia bloqueada se trata de verba salarial, impossível se cogitar de reconhecimento da impenhorabilidade, por isso, mantenho a penhora dos demais valores.
Diante do exposto, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.026,52 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente acerca dos demais argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud - total bloqueado de R$ 3.657,99. Desbloqueado em favor da parte executada o valor total de R$ 2.026,52 em estrito cumprimento à decisão de fls. 205/207, restando, portanto, bloqueado no sistema Sisbajud o valor de R$ 1.332,28 na Caixa Econômica Federal. Transferido para conta judicial o valor total de R$ 299,19 bloqueado nas demais instituições financeiras. Manifeste-se a parte executada quanto à penhora dos valores bloqueados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud - total bloqueado de R$ 3.657,99. Desbloqueado em favor da parte executada o valor total de R$ 2.026,52 em estrito cumprimento à decisão de fls. 205/207, restando, portanto, bloqueado no sistema Sisbajud o valor de R$ 1.332,28 na Caixa Econômica Federal. Transferido para conta judicial o valor total de R$ 299,19 bloqueado nas demais instituições financeiras. Manifeste-se a parte executada quanto à penhora dos valores bloqueados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
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19/05/2025, 23:04
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19/05/2025, 21:30
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19/05/2025, 20:49
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Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud - total bloqueado de R$ 3.657,99. Desbloqueado em favor da parte executada o valor total de R$ 2.026,52 em estrito cumprimento à decisão de fls. 205/207, restando, portanto, bloqueado no sistema Sisbajud o valor de R$ 1.332,28 na Caixa Econômica Federal. Transferido para conta judicial o valor total de R$ 299,19 bloqueado nas demais instituições financeiras. Manifeste-se a parte executada quanto à penhora dos valores bloqueados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, alegando, em síntese, origem salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. A executada alega que as quantias tornadas indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que atingiu verba salarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, a parte executada não comprovou, por meio de extratos, a origem salarial dos demais valores bloqueado junto aos demais bancos (fls. 198/202). Dessa forma, sem comprovação cabal de que o restante da quantia bloqueada se trata de verba salarial, impossível se cogitar de reconhecimento da impenhorabilidade, por isso, mantenho a penhora dos demais valores.
Diante do exposto, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.026,52 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente acerca dos demais argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 19:43
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16/05/2025, 19:39
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16/05/2025, 17:28
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16/05/2025, 17:26
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16/05/2025, 17:25
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16/05/2025, 17:23
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16/05/2025, 17:20
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16/05/2025, 17:20
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16/05/2025, 16:00
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16/05/2025, 15:58
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16/05/2025, 15:56
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16/05/2025, 15:25
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16/05/2025, 15:02
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16/05/2025, 15:01
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16/05/2025, 13:28
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16/05/2025, 13:27
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16/05/2025, 12:23
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16/05/2025, 09:27
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16/05/2025, 09:27
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud - total bloqueado de R$ 3.657,99. Desbloqueado em favor da parte executada o valor total de R$ 2.026,52 em estrito cumprimento à decisão de fls. 205/207, restando, portanto, bloqueado no sistema Sisbajud o valor de R$ 1.332,28 na Caixa Econômica Federal. Transferido para conta judicial o valor total de R$ 299,19 bloqueado nas demais instituições financeiras. Manifeste-se a parte executada quanto à penhora dos valores bloqueados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, alegando, em síntese, origem salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. A executada alega que as quantias tornadas indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que atingiu verba salarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, a parte executada não comprovou, por meio de extratos, a origem salarial dos demais valores bloqueado junto aos demais bancos (fls. 198/202). Dessa forma, sem comprovação cabal de que o restante da quantia bloqueada se trata de verba salarial, impossível se cogitar de reconhecimento da impenhorabilidade, por isso, mantenho a penhora dos demais valores.
Diante do exposto, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.026,52 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente acerca dos demais argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se.
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SENTENÇA
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, alegando, em síntese, origem salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. A executada alega que as quantias tornadas indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que atingiu verba salarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, a parte executada não comprovou, por meio de extratos, a origem salarial dos demais valores bloqueado junto aos demais bancos (fls. 198/202). Dessa forma, sem comprovação cabal de que o restante da quantia bloqueada se trata de verba salarial, impossível se cogitar de reconhecimento da impenhorabilidade, por isso, mantenho a penhora dos demais valores.
Diante do exposto, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.026,52 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente acerca dos demais argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud - total bloqueado de R$ 3.657,99. Desbloqueado em favor da parte executada o valor total de R$ 2.026,52 em estrito cumprimento à decisão de fls. 205/207, restando, portanto, bloqueado no sistema Sisbajud o valor de R$ 1.332,28 na Caixa Econômica Federal. Transferido para conta judicial o valor total de R$ 299,19 bloqueado nas demais instituições financeiras. Manifeste-se a parte executada quanto à penhora dos valores bloqueados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
16/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, alegando, em síntese, origem salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. A executada alega que as quantias tornadas indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que atingiu verba salarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, a parte executada não comprovou, por meio de extratos, a origem salarial dos demais valores bloqueado junto aos demais bancos (fls. 198/202). Dessa forma, sem comprovação cabal de que o restante da quantia bloqueada se trata de verba salarial, impossível se cogitar de reconhecimento da impenhorabilidade, por isso, mantenho a penhora dos demais valores.
Diante do exposto, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.026,52 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente acerca dos demais argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Helena Bimonti (OAB 316476/SP), selma brilhante tallarico da silva (OAB 144668B/SP), Taysa Lima do Espirito Santo (OAB 529163/SP) Processo 1055144-77.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Debora Passos Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, alegando, em síntese, origem salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. A executada alega que as quantias tornadas indisponíveis por intermédio do SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que atingiu verba salarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 167 e os extratos de páginas 189/197 comprovam que o bloqueio atingiu verba salarial, no importe de R$ 2.026,52, transferida do Banco Brasil, onde a devedora recebe seu salário, reconheço, portanto, a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve-se proceder ao desbloqueio de R$ 2.026,52 da conta da Caixa Econômica Federal da executada. Todavia, a parte executada não comprovou, por meio de extratos, a origem salarial dos demais valores bloqueado junto aos demais bancos (fls. 198/202). Dessa forma, sem comprovação cabal de que o restante da quantia bloqueada se trata de verba salarial, impossível se cogitar de reconhecimento da impenhorabilidade, por isso, mantenho a penhora dos demais valores.
Diante do exposto, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.026,52 da conta bancária da executada (Caixa Econômica Federal). Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente acerca dos demais argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se.