Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000686-13.2025.8.26.0229 (processo principal 0011150-53.2012.8.26.0229) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Auto Posto Boaz Ltda. - Malle Transportes e Logistica Ltda e outros -
Vistos.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa executada Malle Transportes e Logística Ltda. Os requeridos, sócios da empresa, Leandro Correa Francisco e Maicon Antonio do Nascimento Soares, foram devidamente citados (fls. 65/66) e deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia dos requeridos e não necessitar o feito de outras provas a permitir o julgamento. De acordo com o art. 50, do CC, a desconsideração da personalidade é medida excepcional e somente deverá ser aplicada se houver prova efetiva de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, inequívoco abuso de direito. No caso em análise, a empresa executada apresenta status de "extinção por encerramento e liquidação voluntária", indicando que não cumpre suas obrigações fiscais e contábeis. Essa inatividade, aliada à existência de crédito exequendo, configura claro desvio de finalidade: a empresa foi constituída ou mantida para evitar a satisfação de obrigações contraídas. Ademais, conforme alegado na petição inicial, a empresa executada não mantém relacionamento com instituições financeiras. Essa circunstância é indicativa de confusão patrimonial: os bens da empresa não estão segregados em contas bancárias próprias, sugerindo que foram incorporados ao patrimônio pessoal dos sócios. Adicionalmente, o processo de liquidação irregular da empresa reforça essa conclusão, pois demonstra falta de transparência na gestão do patrimônio. Com efeito, a regra é que as pessoas jurídicas têm existência e personalidade distintas das dos seus membros. Em contrapartida, o Código Civil admite a desconsideração nas hipóteses do artigo 50 e também quando houver prova de que a empresa devedora encerrou irregularmente suas atividades. Sobre o tema, define Fabio Ulhoa Coelho: "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude. Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela), e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito. Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2º volume, 2007, p. 45/46). No caso concreto, resta evidente que a empresa devedora encerrou materialmente suas atividades, tendo em vista que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas. Tal fato já revela nítida infração à lei, a autorizar a responsabilização solidária dos sócios, decorrente de lei, nos termos do art. 1.080do Código Civil("As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram").
Trata-se de ato ilícito que, de acordo com as regras do art. 50do Código Civil, autorizam a dissolução da personalidade jurídica: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." O art. 10 do Decreto nº 3.708 dispõe: "Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei". Nesse sentido, a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Tais fatos, somados aos resultados negativos das pesquisas de ativos financeiros em nome da empresa executada (fls. 38/39 e 52 dos autos de execução) que, repita-se, consta formalmente em funcionamento perante a JUCESP autorizam a conclusão de esvaziamento de patrimônio, no propósito de lesionar credores. Possível, pois, a responsabilização dos sócios da empresa executada. Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, nos moldes dos artigos 136 e 137, ambos do Código de Processo Civil, bem como determino a inclusão dos sócios Leandro Correa Francisco e Maicon Antonio do Nascimento Soares no polo passivo da execução, a qual responderão pelo débito exequendo. No mais, determino o prosseguimento da execução, ficando levantada a suspensão lá determinada, ante o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Oportunamente, arquivem-se este incidente. Int. - ADV: GIULIANO FELIPE SILVA DE FREITAS (OAB 427759/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP)