Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neide Viviane de Souza (Justiça Gratuita) -
Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) -
Apelado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A -
Apelado: Banco Bmg S/A -
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda -
Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Banco Alfa S/A -
Apelado: Qista S.a. - Credito, Financiamento e Investimento -
Apelado: Banco Master S.a. -
Apelado: Pkl One Participações S/A -
Nº 1073147-02.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 2240/2249, que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas, condenando a autora a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa. A requerente recorre alegando que a soma dos descontos realizados pelas rés ultrapassam mais de 97,77% do seu rendimento, sendo de empréstimo consignado 45,02%. Diz que aufere rendimentos de R$ 15.843,84, porém após os descontos legais (R$ 4.724,70), detém quantia líquida no valor de R$ 11.119,14, conforme contracheque anexo aos autos principais. Afirma que os descontos dos empréstimos realizados em conta corrente e em folha de pagamento resultam no montante mensal de R$ 10.871,31, sendo que atualmente seus rendimentos são totalmente comprometidos com dívidas, contando com os gastos mensais para sua sobrevivência. Discorre que as cláusulas que permitiram os descontos diretamente na folha de pagamento e na conta corrente que ela recebe seu salário, são iníquas e abusivas conforme artigo 51, IV, do CDC, pois constituem tentativa de burlar a determinação constante do artigo 649, inciso IV, do CPC que dispõe sobre a impenhorabilidade do salário. Defende que os Tribunais de Justiça Brasileiros já decidiram reiteradas vezes que os descontos, tanto na folha de pagamento do servidor público quanto em sua conta corrente, em que recebe seu salário, não devem superar os 30% dos rendimentos da parte, sob pena de ferir princípio da dignidade da pessoa humana e razoabilidade. Argumenta que a formação dos contratos não respeitou as diretrizes fundamentais de todo e qualquer negócio jurídico, e que, em verdade, os grandes causadores de seu estado de superendividamento são os próprios demandados, razão pela qual suas obrigações devem ser readequadas a patamares que não lhe comprometam o mínimo existencial. Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação para limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida e impedimento de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito requer a reforma da sentença, confirmando a tutela antecipada, a fim de impedir que os Bancos realizem descontos em conta corrente, bem como que todos os descontos (conta corrente e folha de pagamento) sejam limitados a 30% da remuneração percebida pela recorrente. Recurso isento de preparo e respondido. É o relatório. Ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, assim como a antecipação de tutela requerida. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Paulo Sergio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) - 3º andar