Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1053026-18.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Fundação Richard Hugh Fisk - - Support Editora e Papelaria Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida CG Escola de Idiomas e Profissionalizante Ltda ao pagamento de R$ 95.254,82, referente a débitos deixados em aberto durante a execução do contrato de franquia; e ao reembolso de R$ 2.918,79, referentes aos pagamentos feitos pela franqueadora em acordos com alunos prejudicados pelo encerramento abrupto da unidade franqueada. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde junho de 2022, tendo em vista que os valores foram atualizados até maio de 2022 pela autora. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência preponderante, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)