Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1050392-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Louis Vuitton Malletier - - Lvmhf Fashion Group Brasil Ltda. - CSR Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para, confirmando a tutela de urgência, CONDENAR a requerida CSR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA: (a) à obrigação de não fazer para que se abstenha, em definitivo, de importar, vender, expor à venda e manter em estoque, produtos que ostentem reprodução ou imitação das marcas "LOUIS VUITTON" de titularidade da parte autora, nas formas nominativa, figurativa e mista, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; (b) a indenizarem a parte autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a 13/3/2025, nos termos da fundamentação e na falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito. Em razão sucumbência preponderante (artigo 86, PU, do Código de Processo Civil), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como liquidação por arbitramento (classe 151), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. No caso de requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C. - ADV: ELISSON GARE (OAB 310007/SP), ELISSON GARE (OAB 310007/SP), KAROLINA DOS SANTOS MANUEL (OAB 252645/SP), FERNANDA PIGNATARI XAVIER VENDITTI (OAB 409082/SP), FERNANDA PIGNATARI XAVIER VENDITTI (OAB 409082/SP)