Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010317-79.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Top Fotos Br Ltda - Amanda Maria Santos - O artigo 916 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 prevê a possibilidade do PARCELAMENTO DO DÉBITO em execução: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Deste modo, o executado requereu o concessão do benefício legal. Em seguida, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o pedido, nos termos do artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, embora tenha se manifestado às fls. 92, foi OMISSO quanto a sua aceitação sobre o parcelamento. Por tais fundamentos, diante da concordância tácita do exequente e em consonância com o disposto no artigo 916, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO no valor total de R$ 550,36 (cálculo fls. 70) sendo uma entrada de 30% no valor de R$ 165,10 e 6 (seis) parcelas mensais de R$ 64,21 e autorizo o executado a depositar mensalmente o valor das parcelas restantes. Consequentemente, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do exequente das quantias já depositadas em juízo, quais sejam: R$ 165,10 (ref. a 30%) + R$ 64,21 (prestação 1) + R$ 64,21 (prestação 2), totalizando R$ 293,52. A serventia deverá deverá utilizar os depósitos judiciais parcelas 1 a 3 de fls. 100. Também autorizo a expedição de mandados de levantamento de todas as quantias que forem futuramente depositadas nos autos. Por fim, o executado fica advertido de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, sendo imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, conforme determinação do artigo artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Inclusive, ressalto que "a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos", nos termos do § 6º. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDER OLIVEIRA DA SILVA (OAB 400901/SP), FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 505809/SP), FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218MG)