Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014379-36.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eder Favero Equipamentos (Help Cursos Profissionalizantes) - O autor foi intimado para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Todavia, quedou-se inerte. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Ademais, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIANO CHINEN (OAB 197701/SP)