Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033940-90.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Carmenon de Jesus Silva - Isael da Silva Lanchonete - Me - - Isael da Silva - - Empresa Empreendedor Individual Fernando Gomes Sauceda Junior 46871209034 - - Fernando Gomes Sauceda Junior - - Gabriel Ferreira Sauceda Ltda - - Finesse Bar e Restaurante Ltda - - Oficina do Beco Bar e Restaurante Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com pedido de produção antecipada de provas e tutela provisória de urgência, ajuizada por CARMEMON DE JESUS SILVA em face de ISAEL DA SILVA, FERNANDO SAUCEDA, GABRIEL SAUCEDA, IGOR SAUCEDA e OUTROS, integrantes do grupo econômico que opera sob a marca Beco do Espeto. Alegou o autor que, desde 2009, contribuiu de forma decisiva para a constituição e o desenvolvimento da rede de estabelecimentos Beco do Espeto, tendo cedido terreno de sua propriedade para o início da operação, investido recursos financeiros, prestado serviços administrativos e operacionais, além de atuado na coordenação e gestão do negócio. Sustentou que sua participação era reconhecida de forma informal pelos demais sócios, com recebimento de valores mensais até o ano de 2022, quando passou a ser gradualmente excluído das decisões e da percepção de lucros. Afirmou que, embora não formalizado em contrato social, o vínculo societário se consolidou ao longo dos anos por meio de atuação efetiva, partilha de resultados e contribuições pessoais e patrimoniais, caracterizando verdadeira sociedade de fato. Narrou, ainda, que os réus estruturaram um complexo grupo empresarial, com diversas pessoas jurídicas ligadas entre si e aos réus pessoas físicas, havendo, segundo alegou, confusão patrimonial, simulação societária e blindagem de bens, em aparente tentativa de esvaziamento do acervo a ser partilhado. Postulou, com fundamento no art. 381, I e III, do CPC, a produção antecipada de provas, com a finalidade de preservar elementos essenciais à demonstração da existência da sociedade de fato e do patrimônio a ser objeto de futura apuração de haveres. Requereu, para tanto, a apresentação de documentos fiscais, contábeis, bancários e societários de todas as pessoas físicas e jurídicas rés. Requereu, ainda, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para determinação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, como medida acautelatória para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. A r. Decisão de fls. 248/250 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que o Autor recolhesse custas, bem como determinou que o Autor emendasse a petição inicial diante da incompatibilidade procedimental entre os pedidos. Sobrevieram três petições de emenda (fls. 255/256, fls. 263/265 e fls. 267/272), pelas quais, em resumo, o Autor esclareceu e delimitou os pedidos, promoveu a adequação do polo passivo mediante exclusão de empresa homônima sem relação com os fatos, e reafirmou que não pretende prestar depoimento pessoal na forma do art. 385 do CPC, mas sim colaborar como informante, caso necessário. A r. Decisão de fls. 273/276 homologou a desistência quanto ao pedido de produção antecipada de provas, julgando o feito parcialmente extinto, e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, determinou que o Autor emendasse a petição inicial, no prazo de 5 dias. O Autor emendou a petição inicial, com a formulação dos pedidos principais (fls. 281/326). Às fls. 362/386, os Réus Isael da Silva Lanchonete ME, Fernando Gomes Sauceda Junior 46871209034 e Oficina do Beco Bar e Restaurante Ltda. apresentaram contestação, na qual arguiram, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de narrativa clara e coerente dos fatos e da delimitação precisa dos pedidos, bem como a ilegitimidade passiva dos contestantes, sob o argumento de que não mantiveram relação jurídica com o autor apta a justificar sua inclusão no polo passivo da presente demanda. No mérito, impugnaram integralmente os pedidos formulados, sustentando a inexistência de sociedade de fato entre as partes. Alegaram que o Autor jamais integrou qualquer estrutura societária vinculada ao grupo econômico "Beco do Espeto", limitando-se a ceder terreno de sua propriedade para instalação de unidade comercial, recebendo valores mensais por mera liberalidade. Afirmaram, ainda, que os fatos narrados na petição inicial seriam vagos, contraditórios e desprovidos de suporte documental mínimo, não se verificando os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. Aduziram, também, que a produção antecipada de provas postulada pelo autor configuraria verdadeira tentativa de devassa genérica e indevida sobre os negócios dos réus. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Às fls. 407/416, Gabriel Ferreira Sauceda Ltda. e Finesse Bar e Restaurante Ltda. apresentaram contestação à ação de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por Carmenon de Jesus Silva. Sustentaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais mantiveram qualquer relação fática ou jurídica com o autor, destacando que Gabriel Ferreira Sauceda Ltda. encontra-se inativa e que o Finesse Bar e Restaurante Ltda. foi constituído em 2023, após o término dos supostos vínculos entre o autor e os demais réus. Impugnaram, ainda, a emenda à petição inicial, por meio da qual se pleiteou a inclusão de terceiro no polo ativo, alegando sua intempestividade e a ausência de anuência dos réus já citados, nos termos do art. 329, II, do CPC. No mérito, refutaram a existência de grupo econômico, sustentando a autonomia patrimonial, societária e administrativa entre as rés e os demais réus, bem como a ausência de confusão entre pessoas, atividades e recursos. Rechaçaram, igualmente, o pedido de reconhecimento de sociedade de fato, afirmando que o autor jamais exerceu funções societárias, tampouco aportou capital, participou na administração ou recebeu dividendos das empresas contestantes. Pugnaram pelo indeferimento da emenda, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, sucessivamente, pela improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. Protestaram por todos os meios de prova em direito admitidos. Às fls. 520, proferiu-se decisão que indeferiu a inclusão de terceiro no polo ativo por ausência de anuência dos réus, determinou a intimação do autor para apresentar réplica e regularizar a representação processual de determinadas rés, bem como para comprovar o recolhimento complementar de custas, sob pena de extinção. Também foi fixado prazo para apresentação dos contratos sociais das empresas indicadas. Às fls. 523, os réus Isael da Silva Lanchonete ME, Fernando Gomes Sauceda Junior 46871209034 e Oficina do Beco Bar e Restaurante Ltda esclareceram que já tinham regularizado representação às fls. 467/470. Às fls. 528/530, o autor afirmou ter recolhido integralmente as custas processuais iniciais, juntando comprovantes que totalizam R$ 21.975,00, conforme valor da causa fixado em R$ 1.465.000,00. Apresentou resposta às contestações de fls. 362/403 e 407/485, reiterando a existência de confusão patrimonial entre os réus e a presença de affectio societatis. Juntou contratos de locação e de operação do estacionamento e lanchonete no imóvel objeto da lide, bem como os contratos sociais das empresas rés. Requereu, por fim, autorização para entrega de pen drive na secretaria do juízo, contendo volume documental adicional. À fl. 567, determinação de indicação de provas. Às fls. 570/577, os Requeridos Isael Da Silva Lanchonete Me, Fernando Gomes Sauceda Junior 46871209034 E Oficina Do Beco Bar e Restaurante Ltda. pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pelo julgamento antecipado da lide com improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC e art. 987 do Código Civil. Às fls. 578/580, os Requeridos Gabriel Ferreira Sauceda Ltda. e Finesse Bar e Restaurante Ltda. requerem o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, alegando inexistência de controvérsia fática relevante e ausência de qualquer prova, pelo autor, quanto à alegada sociedade de fato ou grupo econômico. Alternativamente, indicaram apenas a produção de prova documental complementar, nos termos do art. 435 do CPC, para o caso de juntada posterior de documentos pelo autor. Às fls. 581/588, o autor apresentou petição reiterando alegações quanto à existência de sociedade de fato entre as partes, com base em contrato de locação, contrato social da empresa Starkpark e extratos bancários. Noticiou a existência de áudios e mensagens de WhatsApp que indicariam divisão de lucros, coordenação conjunta das atividades empresariais e reconhecimento do vínculo pelo próprio locador do imóvel, o qual teria confirmado a relação societária em depoimento gravado. Requereu o recebimento de pen drive contendo os arquivos de áudio e vídeo mencionados, a oitiva do locador como testemunha e a intimação dos réus para manifestação quanto aos áudios apresentados. Pugnou, ainda, pelo depoimento pessoal do próprio autor e oitiva de Erinaldo Joaquim dos Santos. Às fls. 696/699, os Réus Isael da Silva Lanchonete ME, Fernando Gomes Sauceda Junior 46871209034 e Oficina do Beco Bar e Restaurante Ltda. apresentaram manifestação requerendo o desentranhamento da petição do autor de fls. 581/695, ao argumento de que foi apresentada fora do prazo fixado para a especificação de provas, caracterizando preclusão temporal (art. 223 do CPC). Sustentaram, ainda, que os documentos juntados não comprovam a existência de grupo econômico entre os réus, nem a alegada sociedade de fato, limitando-se a retratar relação comercial anteriormente encerrada. Impugnaram os documentos apresentados e reiteraram que o autor não exerceu qualquer função societária nas rés. Requereram, ao final, o reconhecimento da preclusão e a rejeição das alegações relativas a grupo econômico e vínculo societário. Às fls. 700/710, decisão do E. TJSP não conhecendo do recurso agravo de instrumento interposto pelos Réus contra decisão que rejeitou alegação de ocorrência de preclusão temporal para apresentação de documentos pelo Autor. Às fls. 743/749, sobreveio decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de autorizar o depósito do pen drive pelo Autor para posterior avaliação quanto à admissão ou não dos documentos nele contidos. Às fls. 767/773, o Autor juntou declarações de autenticidade e veracidade referentes aos arquivos inseridos no pen drive. À fl. 782, as Requeridas Isael da Silva Lanchonete ME, Fernando Gomes Sauceda Junior 46871209034 e Oficina do Beco Bar e Restaurante Ltda. pugnaram pela certificação da intempestividade da petição de fls. 581/588 e noticiaram a interposição de agravo de instrumento. Às fls. 811/817, as Requeridas Isael da Silva Lanchonete ME, Fernando Gomes Sauceda Junior 46871209034 e Oficina do Beco Bar e Restaurante Ltda. apresentaram manifestação na qual reiteraram a alegação de intempestividade da petição de especificação de provas apresentada pelo autor, requerendo a certificação da preclusão temporal e a desconsideração integral dos documentos armazenados no pen drive. Sustentaram que os arquivos juntados (conversas de WhatsApp, fotografias, prints de redes sociais, notas fiscais esparsas e demais documentos) seriam aleatórios, descontextualizados e juridicamente irrelevantes, incapazes de comprovar a alegada sociedade de fato, limitando-se a evidenciar mera relação de sublocação do imóvel e prestação de pequenos serviços pelo autor. Reafirmaram que os pagamentos realizados tinham natureza de repasses por sublocação, serviços e reembolsos de despesas, e não de pró-labore, invocando, ainda, o art. 987 do Código Civil para enfatizar a ausência de prova escrita de vínculo societário. Ao final, pugnaram pelo reconhecimento da preclusão, pela atribuição de inidoneidade probatória a todo o conteúdo do pen drive e pela condenação do autor por litigância de má-fé. As Requeridas Gabriela Ferreira Sauceda Ltda. e Finesse Bar e Restaurante manifestaram-se novamente alegando ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico (fls. 818/820). Às fls. 827/828, os Réus Isael da Silva Lanchonete ME, Fernando Gomes Sauceda Junior 46871209034 e Oficina do Beco Bar e Restaurante Ltda. apresentaram nova manifestação, na qual, à vista da certidão de fls. 822, reiteraram a alegação de intempestividade da especificação de provas do Autor e de abuso processual, pugnando pelo reconhecimento da preclusão do direito de produzir provas adicionais, pelo desentranhamento da petição de fls. 581/695 e pela inutilização dos documentos contidos no pen drive. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 987 do Código Civil dispõe que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Tem-se, portanto, à luz do consectário legal, que apta a elucidar a existência da sociedade de fato arguida pelo Autor na inicial é, primordialmente, a prova documental escrita. Nesse sentido, a decisão de fls. 743/749 reconheceu nos elementos carreados aos autos até aquele momento início de provas que, não obstante, merecia complemento via dilação probatória para melhor esclarecimento da controvérsia. Oportunizou-se, então, a produção de novas provas pelas partes, inclusive com o depósito de pen drive com documentos, cuja pertinência seria avaliada posteriormente após contraditório. É certo que, conforme certificado às fls. 822, a petição de fls. 581/588 foi protocolada intempestivamente, juntamente com os documentos que a acompanharam. Não obstante, há de se considerar que tal manifestação foi anterior à determinação deste juízo que, em sede de decisão saneadora, deferiu a produção de prova documental suplementar, valendo-se das suas prerrogativas enquanto destinatário da prova nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que reconheceu a necessidade de dilação probatória, abrindo margem para ambas as partes se manifestarem sobre as provas produzidas com pleno contraditório. Nesse contexto, não se pode permitir que a forma se sobreponha ao direito discutido no processo. Evidentemente, a forma é necessária e salutar, na medida em que garante previsibilidade aos sujeitos do processo. Contudo, não se pode perder de vista o seu caráter meramente instrumental e, inexistindo prejuízo, eventual prosseguimento da ação nos moldes como pretende a Parte Requerida irá na contramão das diretrizes da novel legislação processual e não implicaria noutra coisa senão em se premiar a ineficiência, perdendo-se todo o trabalho realizado durante o decorrer do procedimento. É justamente essa a linha do art. 277 do CPC, o qual consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual nenhuma invalidade será pronunciada se não houver prejuízo. Nesse sentido, já se decidiu nesta Corte de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de nulidade do processo desde o início, pois deveria ter sido julgado extinto sem resolução do mérito ante a intempestividade da emenda à inicial determinada pelo juízo. Inadmissibilidade. Emenda que, embora protocolada a destempo, foi recebida pelo juízo. Ré citada somente após a emenda. Ausência de prejuízo à defesa. Ato processual que deve ser aproveitado, a despeito da intempestividade. Art. 283, parágrafo único, do NCPC. Demais questões, atinentes ao mérito da pretensão da autora, atingidas pela coisa julgada. Impossibilidade de discussão. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2090394- 92.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, 29/08/2018 destaques deste Relator). RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL COMPRA E VENDA PISO PORCELANATO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO 1) Aquisição de móveis (piso porcelanato) das requeridas. Descumprimento do prazo para a entrega em tempo hábil. Responsabilidade da requerida CC Ocorrência. 2) Intempestividade da emenda da inicial. Peça que deve ser aproveitada até porque a demandada se defendeu acerca do quanto contido na citada emenda. Ausência de qualquer prejuízo constatado. 3) (...). Recurso de apelação da requerida CC não provido. (Apelação Cível n. 1047457-49.2016.8.26.0002, Relator Desembargador MARCONDES D'ANGELO, j. 25/04/2018 destaques deste Relator).
Ante o exposto, em que a pese a intempestividade, admito o aproveitamento da petição de fls. 581/588, bem como dos documentos de fls. 589/695, considerando a ausência de prejuízo à parte contrária, que, inclusive, teve a oportunidade de exercer o contraditório. Por outro lado, em relação ao pen drive, não foi possível para este juízo avaliar o teor de seus documentos, tendo em vista que o Autor depositou apenas uma cópia no Ofício Judicial, a qual foi retirada pela parte requerida. Entretanto, não verifico pertinência ou necessidade nas provas deste pen drive considerando as manifestações das partes e as provas já produzidas nos autos. Ao que tudo indica,
trata-se de arquivos contendo mensagens entre as partes que, segundo a narrativa do Autor, corroboram a existência da sociedade, sem inovar em relação àquelas já documentadas às fls. 589/658. Determino, portanto, que as Requeridas devolvam o pen drive ao Ofício Judicial para que o Autor possa, então, retirá-lo. No mais, tenho que o feito já se encontra maduro para julgamento. Por isso, determino à z. Serventia que encaminhe os autos para a fila de Conclusos Sentença para julgamento conforme a ordem cronológica dos processos (regra do art. 12 do CPC). Intimem-se. - ADV: RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP), GIULIA CAFFETTANI (OAB 481807/SP), GIULIA CAFFETTANI (OAB 481807/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP), RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), DANIEL LUIZ PASSOS BIRAL (OAB 255619/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP)