Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1049900-02.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação Parnasiana de Educação de Benemerência -
Vistos. 1. Fls. 422: a exequente requer a reconsideração da decisão de fls. 419, sob o argumento de que a citação da executada já teria sido efetivada conforme o teor de fls. 159 dos autos. Analisando-se os autos com acuidade, verifico que houve diversas tentativas de localização da executada e de seus bens no curso do processo. Inicialmente, a citação por oficial de justiça resultou negativa, com a informação de que o imóvel estava desocupado (fls. 44). Deferiram-pesquisas de endereços pelos sistemas Infojud, BacenJud e Renajud (fls. 61, 63 e 100), as quais inidcaram diferentes endereços para a executada (fls. 102/106). Em atendimento às informações obtidas, expediram-se novas cartas de citação e mandados de oficial de justiça para os endereços localizados. Uma tentativa de citação postal para a Rua Iepe, 465, apto 23, Vila Anhanguera, São Paulo/SP, em 22/07/2021, foi considerada positiva pelo aviso de recebimento juntado aos autos (fls. 157). Na sequência, foi proferida a decisão de fls. 159, que considerou a citação positiva. Posteriormente, a exequente requereu diversas medidas constritivas, como a pesquisa de bens via SISBAJUD com repetição programada (fls. 166 e 170). Deferiu-se a pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 49.440,68, porém o pedido de "teimosinha" foi indeferido naquele momento (fls. 175-176). O bloqueio de valores resultou parcialmente positivo em R$ 1.150,59, que foi penhorado (fls. 177-179 e 180). Houve a determinação de intimação da executada acerca desta penhora (fls. 180 e 187), mas o AR retornou com a informação de "Mudou-se" (fls. 191). Novas diligências foram realizadas para localização de bens e endereços, incluindo pesquisas Renajud (fls. 203, 207-208), que identificaram o veículo CITROEN XSARA PICASSO EXS, placa LUX6028, sobre o qual recaiu restrição de penhora (fls. 213, 223). Tentou-se a intimação da executada sobre a penhora do veículo e dos valores (fls. 226), mas o oficial de justiça não logrou localizar a executada (fls. 235). Assim, apesar da primeira citação postal ter sido considerada positiva, as subsequentes tentativas de intimação da penhora em endereços derivados de pesquisas diversas retornaram negativas ou resultaram em informações de que a executada não residia nos locais indicados (fls. 191, 235, 286). A citação é pressuposto de validade do processo, e a sua regularidade deve ser assegurada para a validade dos atos processuais e para garantir o contraditório e a ampla defesa. Portanto, não obstante a decisão de fls. 159, as tentativas posteriores de intimação da executada para atos essenciais da execução, como a ciência da penhora, têm sido reiteradamente frustradas, indicando falha na efetivação da comunicação processual que permita o prosseguimento regular da execução em face da devedora.
Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de fls. 419, para reconhecer a necessidade de reanálise da efetividade da citação da executada. 2. CONCEDO à exequente o prazo de prazo de 15 (quinze) dias para que indique endereço válido para a citação pessoal da executada ou requeira as medidas que entender pertinentes para a regularização da sua representação no processo, sob pena de extinção. Int. - ADV: PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP)