Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007018-41.2017.8.26.0590/SP EXEQUENTE: SHOPPING POPULAR VIP-X LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARTINS NUNES (OAB SP168055)
DESPACHO/DECISÃO
Portanto, o que se observa dos presentes embargos é que as suas alegações, longe de pretenderem aquele efeito integrativo propugnado pela "ratio legis" do instituto recursivo, se dirigem, na realidade, contra a própria decisão. Daí o seu caráter infringente e tumultuário, porque subverte a via recursal correta, em desrespeito ao artigo 494 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalta-se que o sistema eproc informou que o número do CPF da executada foi "Cancelada por Óbito sem espólio". Nesse sentido, tal informação é corroborada por simples consulta ao site da Receita Federal do Brasil e ao sistema Sniper: Por tais fundamentos, tendo em vista o falecimento da requerida, ainda que fosse o caso de acolher os embargos, haveria sentença de extinção por conta do falecimento da executada. Por tais fundamentos, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil ? Lei nº 13.105/2015, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.