Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
05 Civel de Araraquara
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
JOSé RICARDO QUARESMA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EDUARDO CARMINATTI
OAB/SP 73573·CPF·Representa: Autor
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
OAB/SP 206793·CPF·Representa: Autor
GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA
OAB/SP 356388·CNPJ·Representa: Autor
PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/SP 405550·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO CARMINATTI
OAB/SP 73573·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma -
Vistos. Nos termos do art. 921 do CPC, fica suspensa a execução, aguardando-se em cartório o prazo de 01 (um) ano. Intime-se. - ADV: LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 405550/SP), GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma - Manifeste a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta ao ofício juntado aos autos. - ADV: PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 405550/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
10/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:48
Publicação
10/12/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma -
Vistos. 1- Pretende a parte autora obtenção de informações acerca de eventuais bens passíveis de penhora a fim de viabilizar recebimento da dívida executada. Em relação à instituição indicada, a princípio, defere-se a solicitação de requisição de informações de eventuais cotas de fundos de investimentos ou títulos de dívida privada que a parte executada, acima indicada, figure como participante, e, se o caso, o respectivo bloqueio de liberações de bens e/ou valores, até o limite do débito supra consignado (R$509.457,13) Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO à B3 S/A - Brasil, Bolsa Balcão (Bolsa de Valores), consignando-se que a resposta deverá ser enviada em 10 (dez) dias contados do recebimento do presente, cujo encaminhamento a este Juízo deverá ser através do endereço eletrônico [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo, cabendo à demandante comprovar nos autos a destinação do expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- A CNSeg
trata-se de associação civil, cuja finalidade é tão somente a representação das Federações que lhe compõem, sem poder de gerência ou supervisão sobre as empresas representadas. Assim, ante o pedido formulado e sendo a SUSEP o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, defere-se a solicitação de informações à referida Superintendência quanto à existência de seguros, saldo de previdência complementar ou outras aplicações no âmbito das empresas sob sua supervisão em nome da parte executada, acima identificada. Anote-se que, caso a determinação seja reencaminhada às seguradoras supervisionadas pela referida Superintendência, seja expressamente consignado que o Juízo deverá ser informado, no prazo de 30 dias, tão somente se o executado efetivamente figurar na qualidade de contratante junto a alguma das referidas sociedades, dispensada a informação em caso negativo, observando-se que, não havendo manifestação no prazo acima indicado, presumir-se-á a ausência de contrato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a fim de que providencie o necessário ao atendimento nos termos consignados; a(s) resposta(s) deverá(ão) ser enviada(s) em 10 (dez) dias contados do recebimento deste, cujo encaminhamento a este Juízo deverá ser através do endereço eletrônico: [email protected], cabendo à demandante comprovar nos autos a destinação do expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a(s) resposta(s), ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo do ofício, vislumbrando-se a ausência de valores, vista à exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de comprovação do encaminhamento do ofício, ou de manifestação quanto às respostas (ou ausência delas) após intimada a tanto, poderá ser determinado o prosseguimento nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 405550/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 15:05
Outras Decisões
09/12/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:44
Publicação
18/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma - Fica intimado o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido, em razão do bloqueio parcial do débito. - ADV: GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma -
Vistos. 1- Pretende a parte autora obtenção de informações acerca de eventuais bens passíveis de penhora a fim de viabilizar recebimento da dívida executada. Em relação à instituição indicada, a princípio, defere-se a solicitação de requisição de informações de eventuais cotas de fundos de investimentos ou títulos de dívida privada que a parte executada, acima indicada, figure como participante, e, se o caso, o respectivo bloqueio de liberações de bens e/ou valores, até o limite do débito supra consignado (R$509.457,13) Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO à B3 S/A - Brasil, Bolsa Balcão (Bolsa de Valores), consignando-se que a resposta deverá ser enviada em 10 (dez) dias contados do recebimento do presente, cujo encaminhamento a este Juízo deverá ser através do endereço eletrônico [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo, cabendo à demandante comprovar nos autos a destinação do expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- A CNSeg
trata-se de associação civil, cuja finalidade é tão somente a representação das Federações que lhe compõem, sem poder de gerência ou supervisão sobre as empresas representadas. Assim, ante o pedido formulado e sendo a SUSEP o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, defere-se a solicitação de informações à referida Superintendência quanto à existência de seguros, saldo de previdência complementar ou outras aplicações no âmbito das empresas sob sua supervisão em nome da parte executada, acima identificada. Anote-se que, caso a determinação seja reencaminhada às seguradoras supervisionadas pela referida Superintendência, seja expressamente consignado que o Juízo deverá ser informado, no prazo de 30 dias, tão somente se o executado efetivamente figurar na qualidade de contratante junto a alguma das referidas sociedades, dispensada a informação em caso negativo, observando-se que, não havendo manifestação no prazo acima indicado, presumir-se-á a ausência de contrato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a fim de que providencie o necessário ao atendimento nos termos consignados; a(s) resposta(s) deverá(ão) ser enviada(s) em 10 (dez) dias contados do recebimento deste, cujo encaminhamento a este Juízo deverá ser através do endereço eletrônico: [email protected], cabendo à demandante comprovar nos autos a destinação do expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a(s) resposta(s), ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo do ofício, vislumbrando-se a ausência de valores, vista à exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de comprovação do encaminhamento do ofício, ou de manifestação quanto às respostas (ou ausência delas) após intimada a tanto, poderá ser determinado o prosseguimento nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 405550/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 15:05
Outras Decisões
09/12/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:44
Publicação
18/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma - Fica intimado o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido, em razão do bloqueio parcial do débito. - ADV: GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 17:03
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:50
Publicação
29/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma -
Vistos. Fls. 336 e ss.: Considerando o trânsito em julgado do acórdão, cumpra-se a determinação de fls. 317/318, parte final. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP)
29/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 17:04
Mero expediente
26/09/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:40
Publicação
28/07/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma - V. Fls. 329: Anote-se e aguarde-se o julgamento. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 11:03
Mero expediente
25/07/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:09
Publicação
26/06/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma - V. Fls. 320/323: O inconformismo do embargante, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim reexaminar o que já ficou decidido. Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do "decisum", que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. A discordância com os argumentos alinhados na decisão deve ser objeto de recurso próprio pelo embargante. Segundo anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª edição/2009, nota 6, ao art. 535, pág. 742), "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, "não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u. DJU 23.5.05, p. 119)". No mesmo sentido: "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (TJ/SP, Embargos de Declaração nºs 2045981-96.2015.8.26.0000/50000 e 2062636-46.2015.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Sartorelli). Cumpre acrescer, que o devedor não comprovou, como lhe competia, que o valor bloqueado de R$4.000,00 tem efetivamente natureza salarial. E registre-se não ter relevo, na espécie, a afirmação de que tal montante seria objeto de transferência para sua ex-mulher Daniela, para quem paga pensão alimentícia, na medida em que a constrição recaiu sobre os ativos do alimentante, mantidos em conta dele.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Custas "ex lege". Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP)
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 12:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:53
Publicação
09/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Ricardo Quaresma - V. Fls. 103 e seguintes: O devedor não comprovou, nem de forma indiciária, que os valores constritos têm efetivamente natureza salarial, vinculados à alegada prestação de serviços à sua ex-esposa, que se declarou, aliás, do lar no pedido de homologação do divórcio (fls. 109). Vale dizer: além de não especificar os serviços, a jornada de trabalho, a remuneração pactuada etc., ele não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento realizado em seu favor pela sua ex-esposa. Cumpre registrar que as cotas das empresas do casal ficaram pertencendo exclusivamente ao cônjuge varão, aqui executado, de conformidade com os termos do divórcio (fls. 113). Na realidade, na condição de empresário, o devedor aufere rendimentos, declarados, a propósito, ao Fisco (fls. 186), de modo que a impenhorabilidade arguida, com fundamento em serviços prestados à ex-esposa, é de todo infundada. Por outro lado, não há prova concreta de que os valores constritos irão comprometer as obrigações assumidas pelo devedor ou então colocar em risco sua própria subsistência, ainda mais considerando o patrimônio que lhe coube na ação de divórcio.
Ante o exposto, indefiro a pretensão do executado. Oportunamente, solicite-se a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem deste juízo, ora convertidos em penhora, sem outra formalidade, e expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, após a apresentação do formulário MLE. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP)
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/06/2025, 14:01
Outras Decisões
08/06/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:30
Publicação
16/05/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Lopes Vieira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 356388/SP) Processo 1008136-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: José Ricardo Quaresma - Fica intimado o exequente para manifestação sobre o pedido de desbloqueio/impugnação da executada, em cumprimento à determinação de fls. 102.