Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1088086-52.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL - Éberson Lopes -
Vistos.
Trata-se depedido de desbloqueio de penhora realizada via SISBAJUDopostoporÉberson Lopes, alegando, em suma, impenhorabilidadede conta onde recebe os frutos de seu trabalho, invocando o inciso IV do artigo 833 do CPC, consoante fls.643/645e documentos na sequência. Houve manifestação da parte exequente a fls.661/669, refutando os argumentos do impugnante, posto alegar ausência de qualquer prova acerca da impenhorabilidade dos valores, bem como a manutenção da penhora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com efeito,afirma textualmente o inciso IV do artigo 833 do CPC: São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidades de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. No caso dos autos, a conta corrente que sofreu bloqueio judicial, é utilizada para recebimento de seu sustento, conforme claramente se verifica do extrato bancário juntado às fls.646/651. Dúvidas não há, portanto, de que o bloqueio foi realizado na conta corrente em que o executado recebe verba equiparável ao salário, a qual, no entanto, pode dispor de outros numerários de outra natureza, sem que isso afaste a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do NCPC. Assim, ainda que o bloqueio tenha sido realizado sobre valor existente em conta corrente, os proventos recebidos pelo executado, nesta conta, não perdem sua natureza de salário, sendo, por conseguinte, impenhoráveis. A referida penhora, realizada sobre os valores recebidos a título de salário, à luz do que dispõe o art. 833 do NCPC é, assim, incabível. Traz-se à lume o princípio, extraído da obra de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, editora Saraiva, às fls. 37, 15ª edição, no âmbito da interpretação das leis, de que:onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir. Neste sentido, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed., na nota nº 25d, ao art. 649, IV, do ACPC, dispõe que: O §3º previa que, 'na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios'. Todavia, esse dispositivo restou vetado, razão pela qual as rendas descritas no inc. IV são impenhoráveis na sua integralidade. Sobre a questão, veja-se o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados emconta-correntedestinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRgno REsp 1262995 / AM, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 13/11/2012). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, em casos análogos, assim decidiu: PENHORA Incidência sobre proventos de aposentadoria Verba de caráter alimentar, cuja impenhorabilidade possui caráter absoluto - Inadmissível a penhora parcial de valores depositados emconta-correntedestinada ao recebimento de salários por parte do devedor - Incidência do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC Jurisprudência pacífica do STJ -Desbloqueio determinado Agravo provido. (Relator(a): Fortes Muniz; Comarca: Itanhaém; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/05/2017). Tendo isso,DETERMINOo desbloqueiodo valor penhorado em desfavor do executado. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual, onde resultou apenas desbloqueio de conta. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, se baseando nos parâmetros aqui delineados. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)