Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010760-97.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de processo de execução em que o Banco Bradesco S.A. busca a satisfação de seu crédito em face de Up Express Logistica Ltda e Luis Eduardo de Souza Mota. Após diversas diligências para localização de bens, foi realizada a penhora de um título de capitalização pertencente à executada Up Express Logistica Ltda. A intimação da penhora à executada Up Express Logistica Ltda foi realizada por carta, contudo, o aviso de recebimento (AR) retornou com a anotação de "negativo" (fls. 208). Em resposta a tal ocorrência, o Exequente, em manifestação de fls. 212, requereu que a intimação fosse considerada válida e que fosse certificado o decurso do prazo para impugnação da penhora. Analisando a situação, observa-se que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 274, parágrafo único, que: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo." No presente caso, a carta de intimação da penhora foi encaminhada ao endereço da executada constante dos autos. O retorno do AR como "negativo" sem justificativa que impute falha ao serviço postal ou ao próprio ato judicial, mas sim indicando que a comunicação não chegou ao destinatário, geralmente, decorre da ausência de atualização cadastral do endereço da parte. A responsabilidade por manter o endereço atualizado nos autos é da própria parte, de modo que sua inércia não pode prejudicar o regular andamento processual. Assim, presume-se válida a intimação efetuada, iniciando-se, a partir da juntada do AR aos autos, o prazo legal para a executada se manifestar. Considerando que o Exequente solicitou a validação da intimação e a certificação do decurso de prazo para impugnação, e não havendo nos autos notícia de que a executada tenha apresentado qualquer manifestação dentro do prazo legal após a data em que a intimação se reputou válida, a execução deve prosseguir. A penhora efetivada sobre o título de capitalização (fls. 203) resultou em um bloqueio de R$ 1.216,21. Contudo, o valor atualizado do débito (fls. 149), em 28 de novembro de 2024, era de R$ 116.043,31, conforme demonstrativo apresentado pelo Exequente, indicando a existência de um crédito remanescente significativo. Pelo exposto: REPUTO VÁLIDA a intimação da penhora à executada UP EXPRESS LOGISTICA LTDA, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para a executada apresentar impugnação à penhora, tendo em vista a validade da intimação. INTIME-SE o Exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do crédito remanescente, apresentando as medidas que entender cabíveis para a completa satisfação de sua dívida. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)