Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005463-46.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diplomata Factoring Fomento Comercial Ltda - Valdir Alves de Santana -
Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes às fls. 350/352. 2 - Cancele-se as reiterações SISBAJUD "teimosinha", bem como eventuais respostas posteriores, visto que as ordens em processamento "enviadas" só permitem o cancelamento após a efetiva resposta. 2.1 - Libere-se em favor da parte devedora valor de R$ 1.500,00. 2.2 - Tome a serventia as providências necessárias para transferir, junto ao sistema SISBAJUD, os demais valores bloqueados para conta vinculada a este Juízo, visto que superada a fase do art. 854, § 3º, do CPC. Efetuada a transferência para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-x, à ordem e disposição deste Juízo, converto em penhora o valor que se encontra indisponível, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC). Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, inclusive rendimentos, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulário MLE - COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido. 3 - Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo notícia quanto ao seu cumprimento. 4 - Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)