Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1032965-40.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sociedade Instrutiva Joaquim Nabuco Ltda (OBJETIVO) - Andrea Gamito Santos Aguiar Miguel -
Vistos. Expeça-se MLE no valor de R$ 3.217,87 e R$ 1.160,00, em favor do exequente, com acréscimos legais. O interessado na expedição do MLE deve trazer para estes autos, na hipótese de ainda não o ter feito, o respectivo formulário MLE, no padrão DETERMINADO pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta do item 10 do Comunicado CG 12/2024, totalmente preenchido, inclusive com a informação do número de inscrição na OAB (caso o titular da conta de destino não seja o próprio beneficiário (credor), e o número da folha do processo na qual está acostada a procuração, sendo que, esta última deve elencar EXPRESSAMENTE os poderes de receber e dar quitação tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, se o caso, que figurará no campo titular da conta de destino. O campo "NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO" deverá ser preenchido pelo interessado com o nome da parte credora, mesmo que o levantamento deva ser transferido para conta do representante legal ou do procurador da parte credora. Em sendo diversos os credores, deverá ser apresentado um formulário MLE para cada um deles, sendo discriminado no formulário o valor do crédito individual ao qual o credor faz jus. No caso de solicitação de transferência por meio de PIX, o formulário MLE deverá guardar consonância com o Comunicado Conjunto 341/2024, ciente de que a emissão de MLE com transferência através de PIX se limita a valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo autorizada para outro tipo de chave. No sistema do Código do Processo Civil, para a hipótese legal de transação extrajudicial, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do CPC, que somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto ou irregularidades formais. A hipótese, por certo, não se confunde com aquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, reservada para os casos suspensão convencional do processo de execução, ou seja, quando meramente ajustam um prazo para o sobrestamento dos atos constritivos para a satisfação da dívida, cujo inadimplemento acarretará o restabelecimento da marcha processual para perseguir a dívida constante no título executivo originário. O caso em tela é de transação extrajudicial, ou seja, envolve concessões mútuas dentre suas cláusulas, acordo que acarreta a extinção da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, título que será substituído pela sentença de homologação do acordo ora entabulado e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado indispensável a satisfação da dívida. Eventual descumprimento, o processo prosseguirá, nos termos do acordo celebrado entre as partes, com a defesa do devedor adstrita ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, além dos limites fixados pela própria transação ante o animus novandi,vontade convergente das partes que deve ser prestigiada nesta oportunidade. Assim, considerando os elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes,com julgamento de mérito, com fundamento noartigo 487, inciso III, alínea b, e julgo extinto o processo de execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, em caráter provisório, até o integral cumprimento do avençado, que deverá ser noticiado ao juízo pelo exequente, tão logo alcançado o termo final de seu cumprimento. O exequente deve noticiar ao juízo tão logo haja o cumprimento do acordo. Decorridos 15 (quinze) dias do prazo final para cumprimento do acordo (cujo dia é 20/12/2026), e ausente manifestação do exequente, considerar-se-á quitado o acordo, devendo, a serventia, anotar a extinção definitiva do feito e verificar se realizado o correto recolhimento das custas e despesas processuais para regular arquivamento dos autos. PRIC. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP), BEATRIZ GAMITO SANTOS NUNES DA SILVA (OAB 438289/SP)