Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003818-04.2025.8.26.0248 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Johnny Diniz Sandes - Sandes Administração e Participações Ltda. - - João Pedro Mendes Sandes - Analiso, neste momento, o pedido de tutela de urgência cautelar formulado por JOÃO PEDRO MENDES SANDES em sede de contestação. O Réu requer o arresto dos imóveis pertencentes à sociedade SANDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., sob o fundamento de que haveria risco de dilapidação patrimonial, especialmente porque um dos bens, matriculado sob nº 84.319 do Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, teria sido colocado à venda em imobiliárias pelo valor de R$ 5.700.000,00. O pedido comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja concordância das partes quanto à dissolução da sociedade, a apuração de haveres ainda dependerá de regular liquidação, inclusive com eventual produção de prova técnica. Não há, por ora, elementos suficientes que indiquem concreta dilapidação patrimonial, tampouco prova de que todos os bens imóveis da sociedade estejam em vias de alienação ou que o Autor esteja praticando atos destinados a frustrar futura apuração de haveres. O arresto amplo dos imóveis, nesse contexto, revela-se medida excessiva e desproporcional, especialmente porque fundada, em grande parte, em risco ainda hipotético. Por outro lado, há elemento concreto quanto ao imóvel matriculado sob nº 84.319 do Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, localizado na Rua Eiffel, nº 364, Jardim Maison du Parc, Indaiatuba/SP, o qual, segundo narrado e documentado pelo Réu, estaria efetivamente anunciado à venda em imobiliárias. Assim, embora não se justifique o arresto pretendido, mostra-se prudente, como medida cautelar menos gravosa e suficiente à preservação do resultado útil do processo, determinar a indisponibilidade apenas do referido imóvel, a fim de impedir sua alienação ou oneração até ulterior deliberação deste Juízo. A medida não implica antecipação do mérito, tampouco interfere na posse ou utilização do bem, limitando-se a preservar o patrimônio social até que se ultime a apuração de haveres, especialmente diante da existência de sócio incapaz e da necessidade de fiscalização da liquidação societária. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência cautelar, apenas para determinar a indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 84.319 do Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, pertencente à sociedade SANDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., vedada sua alienação ou oneração até ulterior decisão. Indefiro, por ora, o pedido de arresto dos demais imóveis indicados. Ciência ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Servirá a presente decisão como ofício, para que o interessado providencie o necessário. Intime-se. - ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)