Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014991-29.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Mais Santos - Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda - Caixa Economica Federal - TATIANE VIEIRA BASTOS - Prefeitura Municipal de Santos -
Vistos. Fls. 1584/1601: Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Art. 535: 3b. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). (in Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a sentença embargada. Int. - ADV: DANIELA GALVÃO S. RÊGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ), PAULO HENRIQUE CAMARGO DE SOUZA (OAB 312077/SP), MARCOS JOSÉ VIEIRA MARTINS (OAB 351232/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES (OAB 319150/SP), WILLIANS SILVA DUARTE (OAB 320087/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ANTONIO CARLOS BLANCO CONSALTER DOS SANTOS SOUZA (OAB 127731/SP)