Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1106308-68.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - ICSK Brasil Construção Ltda. - FJEPC Construções Em Energia Elétrica do Brasil Ltda. e outro -
Vistos. Fls. 865/867 e 868/881: Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 853/858, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. A sentença recorrida merece reparo, no que tange aos erros materiais alegados pela autora /embargante. Onde se lê "sob ns. 3.632.948, 3.632.949, 2180876 e 2180876, nos importes de R$ 32.678.650,60, R$ 20.000.000.00, R$ 40.000.000,00 e R$ 30.000.000,00, respectivamente" na sentença de fls. 853/858, leia-se "sob ns. 3.632.948, 3.632.949, 2.180.876 e 2.180.874, nos importes de R$ 31.712.726,74, R$ 20.000.000.00, R$ 40.000.000,00 e R$ 30.000.000,00, respectivamente ". Onde se lê "No caso em testilha, é incontroversa a contratação do empréstimo representado pelo contrato de consolidação de mútuo (fls. 24/31 32/38-39/47-49/56-), no valor total de R$ 31.712.726,74.", leia-se "No caso em testilha, é incontroversa a contratação dos empréstimos representados pelos contratos de consolidação de mútuo (fls. 24/31, 32/38, 39/47 e 48/56), no valor total de R$ 121.712.726,74." Ademais, apesar da parte requerida/embargante alegar obscuridade quanto aos índices de correção e juros aplicados, verifica-se a contradição. Em consequência, passará a constar no dispositivo da sentença embargada: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a corré FUJIAN ao pagamento do valor de R$ 13.333.333,33 (treze milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), bem como condenar a corré FJEPC ao pagamento do valor de R$ 19.345.317,27 (dezenove milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), deduzidos ainda R$ 3.409.273,50 (em razão da compensação), alcançando o importe de R$ 15.963.043,77, tudo atualizado segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora pactuados pelas partes no contrato de 0,91% ao mês, desde o desembolso." Por outro lado, a despeito dos esforços argumentativos da parte autora e requerida, ora embargantes, não houve omissão e contradição quanto ao índice da atualização monetária e a quantia devida por cada ré, bem como omissão quanto a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte ré. A sentença foi clara ao condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação; ou seja, cada parte arcará com 10% sobre o valor ao qual foi condenada a pagar. Verifica-se que com alguns argumentos dos recursos em análise, as partes pretendem rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. Desnecessário que a decisão judicial se manifeste acerca de todos os fatos ou fundamentos jurídicos alegados pelas partes, bastando tão somente a adoção de entendimento apto a, ao menos em tese, infirmá-los. Ademais, a contradição alegada pela autora/embargante é externa, devendo ser objeto do recurso cabível.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos acima delineados. Int. - ADV: LENO FERREIRA DA SILVA (OAB 107694/RJ), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORRÊA (OAB 117253/RJ)