Execução de Título ExtrajudicialDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
34 Civel de Central
Partes do Processo
SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
Autor
ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Reu
IRACI DONIZETE DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUSIO CELSO SEVERINO PETERS
OAB/SP 23441·Representa: Autor
JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO
OAB/SP 307654·CPF·Representa: Autor
MARCELO MENDES FRANÇA
OAB/GO 14301·CPF·Representa: Autor
CLEBER GUERCHE PERCHES
OAB/SP 180555·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA
OAB/GO 12539·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:19
Publicação
27/03/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0148538-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.148538) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Adubos Moema Industria e Comercio Ltda. - - Iraci Donizete de Souza - Greice Cristina Borella de Souza - "Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados. - ADV: SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO), CLAUSIO CELSO SEVERINO PETERS (OAB 23441/SP), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), MARCELO MENDES FRANÇA (OAB 14301/GO), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO (OAB 41306/PR), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA (OAB 12539/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO)
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 15:19
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:36
Publicação
19/02/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0148538-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.148538) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Adubos Moema Industria e Comercio Ltda. - - Iraci Donizete de Souza - Greice Cristina Borella de Souza -
Vistos. Em primeiro lugar, certifique-se a serventia a retificação do polo ativo da ação, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVA ASSETS I, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive no cartório do distribuidor. Sem prejuízo, para homologação do instrumento de acordo entre as partes, providenciem a vinda aos autos as condições de pagamento e penalidades, bem como as garantias pactuadas, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), CLAUSIO CELSO SEVERINO PETERS (OAB 23441/SP), AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA (OAB 12539/GO), ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO (OAB 41306/PR), CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP), MARCELO MENDES FRANÇA (OAB 14301/GO), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO)
19/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 12:12
Outras Decisões
18/02/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:40
Recebimento
27/01/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado -
Apelado: Greice Cristina Borella de Souza -
Apelado: Iraci Donizete de Souza -
Apelado: Adubos Moema Indústria e Comércio Ltda - Como decorre da disposição contida no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. No mais, diante do acordo noticiado, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos imediatamente ao Juízo de origem para apreciação do pedido a fls. 1772/1776. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi - Advs: Antonio Augusto Cruz Porto (OAB: 41306/PR) - João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB: 307654/SP) - Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP) - Augusto César Rocha Ventura (OAB: 12539/GO) - Samuel Martins Gonçalves (OAB: 17385/GO) - Clausio Celso Severino Peters (OAB: 23441/SP) - Thiago Afonso Santos Estrella (OAB: 22853/GO) - Marcelo Mendes França (OAB: 14301/GO) - Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP) - Cleber Guerche Perches (OAB: 180555/SP) - 3º andar
Nº 0148538-07.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado; Advogado: Antonio Augusto Cruz Porto (OAB: 41306/PR); Advogado: João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB: 307654/SP); Advogado: Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP);
Apelado: Adubos Moema Indústria e Comércio Ltda; Advogado: Marcelo Mendes França (OAB: 14301/GO); Advogada: Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP); Advogado: Cleber Guerche Perches (OAB: 180555/SP);
Apelado: Iraci Donizete de Souza e outro; Advogado: Samuel Martins Gonçalves (OAB: 17385/GO); Advogado: Thiago Afonso Santos Estrella (OAB: 22853/GO); Advogado: Augusto César Rocha Ventura (OAB: 12539/GO); Advogado: Clausio Celso Severino Peters (OAB: 23441/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 26/11/2025 0148538-07.2006.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 34ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0148538-07.2006.8.26.0100; Assunto: Contratos Bancários;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0148538-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.148538) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Adubos Moema Industria e Comercio Ltda. - - Iraci Donizete de Souza - Greice Cristina Borella de Souza -
Vistos. Em primeiro lugar, certifique-se a serventia a retificação do polo ativo da ação, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVA ASSETS I, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive no cartório do distribuidor. Sem prejuízo, para homologação do instrumento de acordo entre as partes, providenciem a vinda aos autos as condições de pagamento e penalidades, bem como as garantias pactuadas, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), CLAUSIO CELSO SEVERINO PETERS (OAB 23441/SP), AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA (OAB 12539/GO), ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO (OAB 41306/PR), CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP), MARCELO MENDES FRANÇA (OAB 14301/GO), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO)
19/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 12:12
Outras Decisões
18/02/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:40
Recebimento
27/01/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado -
Apelado: Greice Cristina Borella de Souza -
Apelado: Iraci Donizete de Souza -
Apelado: Adubos Moema Indústria e Comércio Ltda - Como decorre da disposição contida no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. No mais, diante do acordo noticiado, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos imediatamente ao Juízo de origem para apreciação do pedido a fls. 1772/1776. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi - Advs: Antonio Augusto Cruz Porto (OAB: 41306/PR) - João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB: 307654/SP) - Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP) - Augusto César Rocha Ventura (OAB: 12539/GO) - Samuel Martins Gonçalves (OAB: 17385/GO) - Clausio Celso Severino Peters (OAB: 23441/SP) - Thiago Afonso Santos Estrella (OAB: 22853/GO) - Marcelo Mendes França (OAB: 14301/GO) - Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP) - Cleber Guerche Perches (OAB: 180555/SP) - 3º andar
Nº 0148538-07.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado; Advogado: Antonio Augusto Cruz Porto (OAB: 41306/PR); Advogado: João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB: 307654/SP); Advogado: Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP);
Apelado: Adubos Moema Indústria e Comércio Ltda; Advogado: Marcelo Mendes França (OAB: 14301/GO); Advogada: Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP); Advogado: Cleber Guerche Perches (OAB: 180555/SP);
Apelado: Iraci Donizete de Souza e outro; Advogado: Samuel Martins Gonçalves (OAB: 17385/GO); Advogado: Thiago Afonso Santos Estrella (OAB: 22853/GO); Advogado: Augusto César Rocha Ventura (OAB: 12539/GO); Advogado: Clausio Celso Severino Peters (OAB: 23441/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 26/11/2025 0148538-07.2006.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 34ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0148538-07.2006.8.26.0100; Assunto: Contratos Bancários;
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:18
Publicação
23/10/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0148538-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.148538) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Adubos Moema Industria e Comercio Ltda. - - Iraci Donizete de Souza - Greice Cristina Borella de Souza - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: CLAUSIO CELSO SEVERINO PETERS (OAB 23441/SP), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), MARCELO MENDES FRANÇA (OAB 14301/GO), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO (OAB 41306/PR), CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA (OAB 12539/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO)
23/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 16:24
Outras Decisões
22/10/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:59
Publicação
16/09/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0148538-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.148538) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Adubos Moema Industria e Comercio Ltda. - - Iraci Donizete de Souza - Greice Cristina Borella de Souza - Às contrarrazões, prazo de 15 (quinze) dias. Se houver recurso adesivo, ao apelante para também apresentar as contrarrazões. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), MARCELO MENDES FRANÇA (OAB 14301/GO), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO (OAB 41306/PR), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA (OAB 12539/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO), CLAUSIO CELSO SEVERINO PETERS (OAB 23441/SP), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO), CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP)
16/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 13:50
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:09
Publicação
04/08/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0148538-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.148538) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Adubos Moema Industria e Comercio Ltda. - - Iraci Donizete de Souza - Greice Cristina Borella de Souza - Vistos, ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO ofereceram embargos de declaração da r. sentença de fls. 1672/1675, alegando que esta padece dos vícios apontados pelo legislador no artigo 1.022 do CPC. Os embargos foram opostos tempestivamente. Contraminuta aos embargos a fls. 1694/1695; 1696/1700 e 1701/1702. É o relatório. Decido. Não conheço de ambos embargos, manifesto o caráter infringente, sendo certo que não se imputa à sentença atacada nenhum dos vícios referidos pelo legislador no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O fato de os embargantes não concordarem com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não eiva a sentença, não caracteriza contradição ou omissão, como querem fazer crer. Em que pese não seja escorreita a assertiva de que a decisão não apreciou os aspectos da argumentação ressaltados pelos embargantes, é certo que não está mesmo o juízo obrigado a todo e qualquer argumento lançado nos autos pelas partes. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Inexiste margem a qualquer dúvida. As razões expendidas pelos embargantes refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual apelação. Comezinho que os embargos não podem ser manejados com o escopo de discutir a correção do julgado. Impossível a prolação de nova decisão, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional e a vedação ao magistrado de anular ou modificar substancialmente a própria sentença. É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119). Assim sendo, não conhecidos dos embargos, persiste a sentença tal como lançada. Int. - ADV: SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO), MARCELO MENDES FRANÇA (OAB 14301/GO), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), CLAUSIO CELSO SEVERINO PETERS (OAB 23441/SP), CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO (OAB 41306/PR), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA (OAB 12539/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO)
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 19:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:51
Publicação
09/06/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0148538-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.148538) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Adubos Moema Industria e Comercio Ltda. - - Iraci Donizete de Souza - Greice Cristina Borella de Souza - "Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados. - ADV: ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO (OAB 41306/PR), AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA (OAB 12539/GO), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP), THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA (OAB 22853/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), CLAUSIO CELSO SEVERINO PETERS (OAB 23441/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), MARCELO MENDES FRANÇA (OAB 14301/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO)
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 16:07
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:28
Publicação
16/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Samuel Martins Gonçalves (OAB 17385/GO), SAMUEL MARTINS GONÇALVES (OAB 17385/GO), Augusto César Rocha Ventura (OAB 12539/GO), Thiago Afonso Santos Estrella (OAB 22853/GO), Antonio Augusto Cruz Porto (OAB 41306/PR), Thiago Afonso Santos Estrella (OAB 22853/GO), Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB 307654/SP), MARCELO MENDES FRANÇA (OAB 14301/GO), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB 240050/SP), Clausio Celso Severino Peters (OAB 23441/SP) Processo 0148538-07.2006.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Reqdo: Adubos Moema Industria e Comercio Ltda., Iraci Donizete de Souza - Portanto, é caso de acolhimento da exceção oposta e extinção da execução; o que faço com fundamento na norma do artigo 771, § único, c.c. artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o excepto/exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, com honorária que arbitro em 10% do valor do crédito, devidamente atualizado. Aguarde-se o prazo para recurso contra esta decisão e, oportunamente, levantem-se todas as penhoras efetivadas nestes autos; diligenciando a serventia o quanto necessário para cumprimento da ordem, preferencialmente por meio eletrônico. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e com baixa no sistema informatizado. P.I.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:37
Sem Resolução de Mérito
14/05/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:47
Publicação
26/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 10:35
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:29
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:46
Ato ordinatório
15/01/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 15:10
Publicação
08/11/2024, 12:52
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 06:04
Outras Decisões
06/11/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:54
Publicação
02/08/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 00:41
Outras Decisões
31/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2024, 14:41
Publicação
26/03/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:58
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 00:46
Outras Decisões
24/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:38
Publicação
22/09/2023, 03:30
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 05:55
Outras Decisões
20/09/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:38
Publicação
24/05/2023, 06:04
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 14:36
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 00:24
Ato ordinatório
22/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:59
Expedição de documento (Carta precatória)
19/04/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:15
Publicação
15/04/2023, 04:09
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 05:50
Ato ordinatório
13/04/2023, 16:48
Publicação
07/03/2023, 03:14
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 13:38
Outras Decisões
06/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:25
Publicação
30/08/2022, 06:08
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 05:57
Ato ordinatório
26/08/2022, 15:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/08/2022, 04:03
Ato ordinatório
30/06/2022, 10:12
Publicação
27/06/2022, 04:37
Remessa (outros motivos)
24/06/2022, 06:11
Ato ordinatório
23/06/2022, 17:09
Ato ordinatório
13/06/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:02
Reativação
16/05/2022, 14:42
Provisório
26/02/2019, 16:20
Publicação
26/02/2019, 09:54
Remessa (outros motivos)
25/02/2019, 12:48
Execução frustrada
22/02/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 15:16
Ato ordinatório
04/10/2018, 11:33
Ato ordinatório
13/07/2018, 15:53
Publicação
13/07/2018, 10:11
Remessa (outros motivos)
12/07/2018, 13:04
Outras Decisões
11/07/2018, 14:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 11:16
Remessa (outros motivos)
14/06/2018, 18:43
Recebimento
14/06/2018, 18:42
Remessa (em diligência)
06/06/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 11:27
Ato ordinatório
25/05/2018, 16:28
Publicação
23/05/2018, 15:57
Remessa (outros motivos)
23/05/2018, 12:42
Remessa (outros motivos)
22/05/2018, 18:18
Ato ordinatório
22/05/2018, 18:16
Ato ordinatório
22/05/2018, 17:37
Ato ordinatório
27/02/2018, 12:54
Ato ordinatório
08/02/2018, 16:10
Publicação
15/01/2018, 09:16
Remessa (outros motivos)
12/01/2018, 10:04
Ato ordinatório
13/12/2017, 16:21
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 17:54
Publicação
16/08/2017, 09:47
Publicação
16/08/2017, 09:47
Remessa (outros motivos)
15/08/2017, 11:43
Remessa (outros motivos)
15/08/2017, 11:43
Ato ordinatório
14/08/2017, 16:56
Ato ordinatório
14/08/2017, 16:43
Mero expediente
14/08/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 18:08
Ato ordinatório
16/01/2017, 14:36
Recebimento
16/01/2017, 13:21
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2016, 17:21
Publicação
03/11/2016, 11:44
Remessa (outros motivos)
31/10/2016, 14:22
Ato ordinatório
27/10/2016, 14:22
Ato ordinatório
21/10/2016, 17:53
Ato ordinatório
02/06/2016, 11:51
Ato ordinatório
23/03/2016, 17:10
Publicação
22/03/2016, 11:34
Remessa (outros motivos)
21/03/2016, 12:34
Mero expediente
25/02/2016, 12:30
Ato ordinatório
03/02/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2015, 15:37
Publicação
27/11/2015, 10:29
Remessa (outros motivos)
26/11/2015, 13:29
Outras Decisões
18/11/2015, 17:37
Conclusão (para decisão)
26/01/2015, 12:00
Ato ordinatório
25/08/2014, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 18:57
Ato ordinatório
25/08/2014, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2014, 14:50
Publicação
13/06/2014, 10:26
Remessa (outros motivos)
09/06/2014, 13:29
Mero expediente
21/05/2014, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 17:36
Publicação
29/10/2013, 10:59
Remessa (outros motivos)
25/10/2013, 12:37
Mero expediente
18/10/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 00:00
Publicação
23/05/2013, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2013, 00:00
Publicação
16/04/2013, 00:00
Mero expediente
05/04/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2012, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2012, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2012, 00:00
Mero expediente
22/11/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2012, 00:00
Mudança de Classe Processual (Inválido; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)