Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010286-46.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1. Fls. 260/261, primeiro pedido: Nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, recolha a parte credora/autora, em cinco dias, a taxa para utilização do Sistema SISBAJUD no código 434-1 da guia do FEDTJ, por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, no valor de 3 UFESP para Ordem de Bloqueio reiterada "teimosinha" (cada 30 dias), e ainda, apresente cálculo atualizado. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. 2. Fls. 260/261, segundo pedido: Indefiro. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza estritamente cadastral, limitando-se a registrar os relacionamentos existentes ou pretéritos entre clientes e instituições financeiras. Conforme esclarecido pelo próprio Banco Central em seu sítio oficial, o CCS tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes [...] materializados nas contas, investimentos e bens guardados pelos clientes nas instituições, designados em norma de bem/direito/valor. O Banco Central também destaca que o CCS não contém quaisquer informações financeiras de valores de aplicações ou mesmo dados cadastrais pessoais (como endereço, filiação ou qualificação completa): o CCS não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, aplicações, bens guardados e dados cadastrais. Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça esclarece que o CCS se limita a indicar em quais instituições o titular possui ou possuía contas, investimentos ou outros relacionamentos, sem contemplar dados de valor, movimentação ou saldos de contas/aplicações. Portanto,
trata-se de ferramenta destinada apenas à identificação da existência de vínculos bancários, sem aptidão para fornecimento de elementos que permitam constrição. O CCS foi instituído para dar cumprimento ao art. 10-A da Lei nº 9.613/1998 (incluído pela Lei nº 10.701/2003), que determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Trata-se de instrumento voltado precipuamente ao suporte à investigação de ilícitos financeiros, e não à localização de bens em execuções cíveis. Diante desse quadro normativo e técnico, verifica-se que o CCS não se presta, no âmbito cível, à finalidade pretendida quando se busca a localização de patrimônio penhorável, pois não revela valores, não identifica movimentações, nem permite a efetivação de medidas executivas, sendo sua utilização inadequada para tais fins. Sobre o tema: BACEN - Página oficial do CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes; CNJ - CCS-BACEN: https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/; Manual do CCS (BACEN - PDF): https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/manual_do_CCS.pdf; Gov.br - Relatório CCS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs. E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferido o pedido de pesquisa junto ao CCS/BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. I - Inconformismo da agravante. Alegação de que as demais diligências visando a satisfação do débito restaram infrutíferas. É possível a utilização do CCS/BACEN na execução civil. II - Improcedência da insurgência. III - CCS/BACEN que foi criado para auxiliar no combate dos crimes previstos na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Utilização desse mecanismo, na execução civil, que se mostra inadequada e desproporcional. Tentativas frustradas de satisfação da execução que são insuficientes para deferimento da medida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. IV - Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328401-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniel Blikstein; ÓrgãoJulgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) Agravo de instrumento. "Ação de execução de título extrajudicial" (sic). Decisão que, ao lado de outras deliberações, indeferiu a pesquisa CCS-BACEN. Inconformismo do exequente. Descabimento. Pesquisa CCS-BACEN. Instrumento pretendido que decorre de previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro e tem estrita aplicação na esfera penal, com o objetivo de subsidiar investigações conduzidas pelas autoridades diante de suspeitas da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, o que não ocorre na espécie. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017029-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) Assim, INDEFIRO a pesquisa. Fls. 260/261, último pedido: Indefiro. 1. Quanto à penhora de créditos recebíveis de administradoras de cartão de crédito e débito, compete à exequente comprovar a existência dos bens e direitos que pretende penhorar, uma vez que não se pode admitir o envio indiscriminado de mandados a sociedades intermediadoras de pagamentos eletrônicos, para a penhora de eventuais créditos, sem a presença de indícios mínimos de que a parte executada possua recebíveis perante as respectivas intermediadoras. Não obstante, é incabível a penhora de recebíveis que a parte executada eventualmente possua perante empresas emissoras de cartão de pagamento, visto que os valores compõem o faturamento bruto da sociedade e, portanto, a constrição está sujeita à aprovação de plano de administração (art. 866 do Código de Processo Civil). Devem ser aplicadas as regras de hermenêutica jurídica que proclamam Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Nessa ordem de ideias, não há como acolher o pedido de penhora de recebíveis de administradoras de cartão de crédito e débito da parte executada. Intime-se. Santos, 13 de maio de 2026. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)