Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015705-60.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PGP Águias Comércio de Artigos do Vestuário Ltda - Thiago Rodrigues Xavier - 1. Fls. 371/372, itens d.A.B e C: Apresente o exequente o cálculo discriminado e atualizado, indicando os índices e taxas utilizados. Após, tornem conclusos. 2. Fls. 371/372, iem 2.D: Indefiro. O protesto de título executivo ou do título judicial, tem como desdobramento natural, em tese, a remessa das informações respectivas para disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito, pelo Tabelião de Protesto. Vale dizer, uma ação só (protesto) deve ter como consequência natural a remessa para os cadastros negativos, ao passo que somente a remessa a estes cadastros, não gera, automaticamente, o correspondente protesto. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o protesto tem efeito mais abrangente e consequentemente, eficaz, do que a simples publicação nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. A expedição de certidão para que a parte promova apontamento e/ou protesto é o que basta da parte do juízo para viabilizar a medida. Isso não bastasse, a parte credora não menciona entrave insuperável para apontamento com base na certidão, ao passo que o presente feito não se presta para discussões sobre eventuais exigências, descabidas ou não, de órgãos de proteção ao crédito ou cartórios de protestos. Assim, indefiro o pedido de inscrição da parte devedora no SERASA. 3. Fls. 371/372, item "4": Diante do julgamento do TEMA 1137 pelo C. Superior Tribunal de Justiça e dos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se detalhadamente sobre o pedido de adoção de medidas executivas atípicas. A manifestação deverá, de forma pormenorizada e contextualizada, demonstrar o preenchimento de cada um dos requisitos cumulativos fixados pela tese repetitiva do STJ: 1. Ponderação entre efetividade e menor onerosidade: A parte exequente deverá indicar de que forma o bloqueio da CNH e do passaporte dos executados representa a medida mais adequada para promover a efetividade da execução, sem, contudo, extrapolar os limites da menor onerosidade, explicitando a inviabilidade de outras medidas menos gravosas e o potencial indutivo das restrições pleiteadas. Deverá, inclusive, apontar as folhas dos autos (ou IDs/Eventos, conforme o caso) onde se encontram os elementos fáticos que justificam tal ponderação. 2. Caráter subsidiário da medida: A exequente deverá comprovar, de maneira inequívoca, o exaurimento e a ineficácia das medidas executivas típicas disponíveis no ordenamento jurídico, indicando, com precisão, as datas das pesquisas realizadas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), os resultados obtidos e as respectivas folhas dos autos (ou IDs/Eventos) onde tais informações podem ser verificadas. A mera alegação genérica de esgotamento não será suficiente. 3. Fundamentação adequada às especificidades do caso: A parte exequente deverá trazer elementos concretos e específicos do caso em tela que justifiquem a necessidade da imposição das medidas atípicas aos executados, contextualizando a situação fática, o comportamento dos devedores ao longo da execução e as razões pelas quais essas medidas específicas se mostram aptas e indispensáveis à satisfação do crédito. A indicação das folhas dos autos (ou IDs/Eventos) que sustentam essa contextualização é essencial. O não atendimento a esta determinação, com a devida e pormenorizada fundamentação nos termos ora exigidos e com a expressa indicação das folhas dos autos (ou IDs/Eventos), implicará no indeferimento do pedido de adoção das medidas executivas atípicas, sem prejuízo de nova postulação devidamente instruída em momento oportuno. Com o cumprimento dos itens precedentes, intime-se a parte contrária e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santos, 04 de maio de 2026. - ADV: THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 324334/SP), RAFAELA MARILIA ALMEIDA BOGALHEIRA (OAB 348937/SP), CAROLINE VILELLA (OAB 317060/SP)