Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003426-25.2023.8.26.0704 (apensado ao processo 1004347-13.2025.8.26.0704) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Juruá - Marcos Cunha Criado -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marco(s) Cunha Criado nos autos da execução movida pelo Condomínio Residencial Juruá, por meio da qual sustenta, em síntese, a irregularidade da representação processual do exequente em razão do término do mandato do síndico, a nulidade da avaliação do imóvel apresentada pelo condomínio, a ocorrência de conduta temerária e litigância de má-fé, bem como a inobservância da ordem legal de penhora, postulando, ao final, a suspensão da execução, a sustação do leilão e a condenação do exequente em custas e honorários. O exequente se manifestou pelo não acolhimento da exceção, sustentando, essencialmente, a inadequação da via eleita para a maior parte das alegações e a regularidade dos atos praticados, ao passo que o executado apresentou réplica reiterando os fundamentos da exceção e esclarecendo não ter suscitado nulidade de citação por esta via. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admissível apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória. Fora desse estrito campo, a discussão deve ser veiculada pelos embargos à execução, meio próprio previsto no art. 917 do CPC. No caso concreto, a alegação de irregularidade da representação processual do exequente, fundada no término do mandato do síndico, não conduz, por si só, à nulidade da execução ou dos atos subsequentes.
Trata-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, cuja eventual constatação impõe, como providência adequada, a intimação da parte para regularização da representação, e não a invalidação automática dos atos processuais ou a extinção da execução. Ademais, a aferição do alcance temporal dos poderes de representação, bem como das consequências práticas dos atos praticados após o término do mandato, demanda análise contextual e documental mais ampla, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Ainda, o excipiente repete argumentos já apresentados nos autos de embargos à execução. No tocante à nulidade da avaliação do imóvel, verifica-se que o documento impugnado consiste em parecer particular juntado pelo exequente, o qual, por si só, não se confunde com avaliação judicial prevista nos arts. 870 e seguintes do CPC e nem foi acolhido como avaliação, uma vez que cabe intimação do executado para que apresente impugnação. Assim, considerando que o executado não anui com a avaliação apresentada, para a avaliação do imóvel, nomeio o i. Perito Heitor Ferreira Tonissi, devendo ser intimado para que, no prazo legal, apresente estimativa de sua remuneração, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. A alegação de conduta temerária e litigância de má-fé, por sua vez, exige exame do comportamento processual das partes à luz do conjunto dos atos praticados e de sua finalidade, o que igualmente demanda apreciação probatória e valorativa incompatível com a exceção de pré-executividade. Não se trata, portanto, de matéria cognoscível de ofício e de plano. Por fim, quanto à suposta inobservância da ordem legal de penhora, a discussão acerca da existência, suficiência ou adequação de bens menos gravosos, bem como da justificativa para eventual constrição de bem imóvel, especialmente quando se controverte sobre a efetiva utilidade ou exaurimento de outros meios executivos, também não se resolve sem incursão em matéria fática, sendo inadequada à via eleita. Consigno ainda que não houve indicação de outros bens penhorados. Assim, à exceção da regularidade formal da representação que, como visto, constitui vício sanável e não enseja nulidade automática, todas as demais teses deduzidas pelo executado extrapolam os estreitos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzidas e apreciadas nos embargos à execução, se e quando presentes seus pressupostos legais. Diante desse contexto, rejeito a exceção de pré-executividade. Em razão da sucumbência, condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: GABRIEL JULIO CRIADO (OAB 522465/SP), ISMAR GERALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 268419/SP)