Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002519-77.2020.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Hitiro Assano -
Vistos. Fls. 228/232: O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes, em síntese, na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Os pedidoscomportam acolhimento em parte. É certo que o artigo 139, inciso IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas ou subrogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Contudo, tais medidas possuem natureza excepcional e subsidiária;não se prestam à punição do devedor; exigem demonstração concreta de utilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto e não podem violar direitos fundamentais nem converter a execução em instrumento de constrangimento pessoal. A ampliação dos poderes executivos do juiz não autoriza a adoção indiscriminada de medidas potencialmente vexatórias, desvinculadas da efetiva satisfação do crédito. Nos termos do artigo 805 do CPC, a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, sempre que possível, sem prejuízo do direito do credor. As medidas postuladas - suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito - não guardam relação direta com a localização ou expropriação de patrimônio apto à satisfação do débito, assumindo caráter meramente sancionatório. A execução não se destina a constranger, punir ou expor o executado, mas sim a satisfazer o crédito pelo caminho juridicamente adequado. As medidas postuladas, notadamente em processo que tramita há anos sem demonstração efetiva de patrimônio expropriável, atingem diretamente a esfera pessoal e existencial do executado, interferindo em sua liberdade de locomoção, vida privada e, potencialmente, em sua subsistência. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: as medidas executivas atípicas não podem implicar afronta à dignidade da pessoa humana, nem servir como meio de coerção psicológica desmedida, sobretudo quando ausente prova concreta de capacidade econômica oculta. Não se admite, no processo civil contemporâneo, a chamada execução pela vergonha. Por fim, a parte exequente também não logrou comprovar o esgotamento das tentativas de localização do executado, exceto as usualmente adotadas, tampouco índícios robustos de ocultação ou desvio patrimonial que autorizem a escalada para medidas extremas e que extrapolam a regra geral da observância menor onerosidade do devedor e da garantia da dignidade da pessoa.
Diante do exposto, indefiro os pedidos, por ausência de adequação, proporcionalidade e utilidade executiva, à luz dos artigos 139, IV, 805 do CPC, bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação a medidas executivas vexatórias. Defiro, no entanto, nova tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie o ofício de justiça, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado. Intime-se. - ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), BRENO HENRIQUE LERI BARREIROS (OAB 440208/SP), VÍTOR HENRIQUE LÉRI BARREIROS (OAB 452937/SP)